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Vendedor que também executava funções de caixa consegue adicional por acúmulo de funções

publicado: 23/02/2018 às 00h00 | modificado: 22/02/2018 às 02h26
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Apesar de ter sido contratado como vendedor, ele também executava, dentre outras, as funções de caixa. Esse fato levou o trabalhador a buscar, na Justiça do Trabalho, um adicional por acúmulo de funções. Defendendo-se, a empregadora disse que há trabalhadores contratados para o desempenho da função de caixa, mas que, eventualmente, algum vendedor pode ter de processar o pagamento em cartão das vendas feitas, em dias de intenso movimento da loja, para evitar filas.

Examinando o caso, o juiz Marcelo Marques, em sua atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas, entendeu que a razão estava com o trabalhador. Como observou, o vendedor foi contratado como comissionista puro, ou seja, recebendo apenas as comissões sobre as vendas. E o exercício da função de caixa pelo trabalhador ficou comprovado mediante depoimento testemunhal, que revelou que os vendedores auxiliavam ou substituíam os caixas nos momentos em que a loja estava muito cheia ou na ausência de quem executasse essa função. Porém, como ponderou o julgador, esse fato acaba favorecendo a empresa em prejuízo do trabalhador. “Ora, no momento em que o empregado-vendedor está executando a função de caixa, não está vendendo e nem sendo pago para tanto, pois era comissionista e ganhava para executar especificamente vendas, e referido acontecimento acaba por ocasionar enriquecimento sem causa da empresa (que deveria contratar caixa específico para executar a função na qualidade de folguista) e prejuízo ao empregado, por não poder realizar vendas”,  esclareceu o julgador, acrescentando que o mesmo entendimento é aplicável em relação à execução de serviços, pelo vendedor, durante todo o período contratual, de transporte de valores, o que restou também demonstrado mediante depoimento testemunhal.

Nesse contexto, o magistrado frisou que a própria lei sinaliza que, quando o empregado-vendedor executa outras tarefas que não as vendas, ele tem direito a um plus salarial de 10% do valor da remuneração recebida. Na visão do julgador, esse acréscimo soa justo e razoável pela função extra desenvolvida, não se aplicando o adicional previsto na lei dos radialistas, por excessivo e não condizente com o acúmulo em questão (art. 8º da Lei 3.207/1957 e arts. 884/886 do CCB/2002).

Assim, o julgador condenou a empregadora a pagar ao vendedor diferenças salariais por acúmulo de função, com reflexos em RSRs, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS. A empregadora recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

Processo

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