Vigia que trabalhava desarmado não tem reconhecido direito ao adicional de periculosidade
A Justiça do Trabalho afastou o adicional de periculosidade pretendido por um trabalhador que atuava como vigia de cemitério e do lixão, pertencentes ao município de Itabira. A sentença é do juiz Adriano Antônio Borges, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira-MG. O magistrado constatou que o vigia trabalhava desarmado e, dessa forma, não tem direito ao adicional de periculosidade, previsto em lei para os vigilantes armados.
O trabalhador afirmou que trabalhou no cemitério e no lixão por cerca de cinco anos, sem portar arma, “tomando conta do patrimônio público”. Reconheceu não ter curso de vigilância armada. Relatou que ficava na guarita de entrada do cemitério e que, quando ouvia algum barulho, circulava para ver o que estava acontecendo, mas nunca teve ocorrência de assalto, furto ou outra violação do patrimônio durante o seu plantão. Afirmou ainda que a orientação da empregadora era no sentido de acionar a polícia em caso de qualquer ocorrência.
A empregadora, uma empresa contratada para prestar serviços ao município, confirmou que o vigia tinha a função de inibir a violação ao patrimônio público. Disse já ter ocorrido tentativa de violação ao patrimônio público de Itabira. Entretanto, acrescentou que os vigias são orientados a chamar a polícia e não a enfrentar os violadores.
Na sentença, o magistrado ressaltou que a questão é de simples resolução e não demanda maiores fundamentos. Nas palavras do julgador: “(...) em regime democrático, cabe ao legislador, muitas vezes, escolher os sujeitos da lei, notadamente aqueles envolvidos em situações especialíssimas, o que não é o caso do autor, que, vigia desarmado, não tem direito ao adicional de periculosidade previsto para os vigilantes, categoria diversa e diferenciada, o que também é o entendimento do TRT mineiro, Súmula 44”.
O juiz ainda ponderou que, conforme apurado, as condições de trabalho do vigia se limitavam a avisar às autoridades em caso de tentativa de violação do patrimônio, o que difere, em muito, do enfrentamento característico da atividade de vigilante armado, esta, sim, geradora do direito ao adicional de periculosidade. Houve recurso, mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau. O processo já foi arquivado definitivamente.