Xenofobia no trabalho: preconceito contra nordestina resulta em condenação de empresa em Uberlândia
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Resumo em texto simplificado
Trabalhadora é vítima de preconceito por ser nordestina e receberá R$ 7 mil de indenização em Uberlândia. Sotaque nordestino virou motivo de piada e ofensa no trabalho. Uma trabalhadora de Uberlândia, natural de Alagoas, procurou a Justiça depois de passar por essa situação. Ela contou que colegas faziam comentários preconceituosos por causa da origem dela. Uma testemunha confirmou que uma colega dizia até que “odiava nordestinos”, mesmo sabendo que a trabalhadora era alagoana. A trabalhadora chegou a reclamar com uma supervisora. A empresa ouviu a colega acusada, mas considerou tudo um mal-entendido e não aplicou nenhuma punição. Para a Justiça, a empresa deveria ter investigado melhor a denúncia e tomado providências contra o preconceito. Por isso, a trabalhadora receberá R$ 7 mil de indenização e poderá sair do emprego recebendo os mesmos direitos de quem é demitido sem justa causa. A decisão foi da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba e foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
Saiba mais sobre esta iniciativaUma trabalhadora alagoana que atuava em uma empresa de teleatendimento de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, vai receber uma indenização de R$ 7 mil após ser alvo de preconceito por causa do sotaque e da origem nordestina. De acordo com o processo, ela ouviu comentários ofensivos no ambiente de trabalho. Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba entendeu que a empresa não investigou a denúncia da forma adequada e determinou o pagamento da indenização.
A trabalhadora foi contratada em setembro de 2024 para atuar como atendente júnior. Segundo ela, por ser natural de Coruripe, em Alagoas, e ter sotaque nordestino, passou a sofrer comentários depreciativos, chacotas e ofensas de cunho xenofóbico por parte de colegas de trabalho. Afirmou que a situação criou um ambiente hostil e acabou prejudicando sua saúde emocional, levando-a ao afastamento do trabalho para tratamento psiquiátrico.
A empresa negou as acusações de assédio moral e xenofobia. Em sua defesa, afirmou que adota políticas de inclusão e combate à discriminação, além de orientar os trabalhadores sobre essas questões. Também alegou que a atendente sempre foi tratada com respeito e que não havia provas das ofensas relatadas por ela.
O juiz Camilo de Lelis Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, observou que a trabalhadora chegou a reclamar das ofensas para uma supervisora. Segundo a decisão, a colega apontada como autora dos comentários preconceituosos foi procurada pela empresa, mas alegou que tudo não passava de um mal-entendido.
Uma testemunha ouvida no processo confirmou que a colega costumava dizer que odiava nordestinos, mesmo sabendo da origem da trabalhadora. Para o magistrado, a empresa falhou ao tratar a denúncia, porque se limitou a ouvir a versão da pessoa acusada e não fez uma apuração mais cuidadosa dos fatos.
O juiz destacou que não houve demonstração de que a empresa tenha aplicado qualquer punição à autora das ofensas. Por isso, entendeu que a empregadora não tomou as medidas necessárias para combater a prática de preconceito no ambiente de trabalho.
“O preconceito quanto à região de origem do país é crime e deve ser tratado pelo empregador com especial atenção e cuidado, sobretudo pela reclamada, que é uma empresa de grande porte e deve atuar de forma a impedir a ocorrência de tal tipo de conduta em seus quadros”, destacou o magistrado.
Para o juiz, a empresa falhou ao apurar a denúncia feita pela trabalhadora e não ficou demonstrado que a autora das ofensas tenha recebido qualquer punição. Por outro lado, o julgador observou que não havia provas de que os comentários preconceituosos continuaram após a denúncia nem de que o afastamento da atendente, ocorrido meses depois, estivesse relacionado ao episódio.
Considerando a gravidade do caso, mas também o fato de a trabalhadora ter continuado exercendo suas atividades após o episódio, o julgador fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.
A empresa recorreu da decisão, mas a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a condenação por danos morais. Os julgadores concluíram que a trabalhadora foi vítima de discriminação por causa de sua origem nordestina e que a empresa não adotou as medidas adequadas para apurar e combater a conduta. Além disso, a Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade em que o vínculo é encerrado por culpa da empresa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas à trabalhadora. Se as partes não manifestarem interesse em celebrar acordo, o processo será enviado ao TST para exame do recurso de revista.