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Empregado que passou a sofrer doença mental após assalto será indenizado

publicado: 16/10/2013 às 03h02 | modificado: 16/10/2013 às 06h02
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O reclamante buscou a Justiça do Trabalho alegando que passou a sofrer transtornos emocionais depois de um assalto ocorrido na linha de ônibus em que trabalhava. Ele contou que foi agredido durante o episódio e teve uma arma apontada para sua cabeça. Por isso pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. O caso foi apreciado pela juíza substituta Raíssa Rodrigues Gomide Mafia, em sua atuação na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Conforme ponderou a magistrada, apesar de a segurança pública ser dever do Estado e a própria ré ser uma vítima dos assaltos, o certo é que a segurança do trabalhador é responsabilidade do empregador. No caso de coletivos urbanos, ainda mais, já que os assaltos são frequentes, sobretudo no período da madrugada. A juíza lembrou que os riscos do empreendimento correm por conta do empresário, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser transferidos para o empregado.

Por outro lado, ela reconheceu que a segurança ou câmeras em todos os ônibus não pode ser exigida da reclamada por falta de previsão legal nesse sentido. Segundo a julgadora, isso atenua a culpa da ré, mas, segundo ponderou, o mínimo que a empregadora deve fazer em casos assim é prestar assistência psicológica e treinar os empregados. A atitude preventiva e posterior deve ser adotada, o que não aconteceu com o reclamante.

Uma perícia médica realizada no processo revelou que o assalto propiciou a manifestação do primeiro episódio da doença mental de que o reclamante é portador. Segundo o laudo, ele sofre de "transtorno depressivo recorrente" e a doença acabaria se desenvolvendo em algum momento da vida dele. O evento traumatizante apenas antecipou o surgimento do problema. Na avaliação da julgadora, motivo suficiente para condenar a reclamada por dano moral: "Não estou a responsabilizar a ré pela doença, posto que esta decorre das predisposições pessoais do autor e não é uma doença ocupacional ou causada por acidente do trabalho ou equiparado. Mas é certo que foi antecipada a sua manifestação pelo evento ocorrido durante o trabalho".

A julgadora explicou que o dano moral, no caso, é presumível, sendo dispensável qualquer prova. Por isso, condenou a empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, tudo nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que regulam a matéria. O valor foi fixado em R$6 mil, mas, em grau de recurso, o TRT de Minas aumentou a condenação para R$8 mil reais.

Processo

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