Indústria farmacêutica é condenada a integrar auxílio combustível à remuneração de eletricista
Um eletricista de manutenção conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da natureza salarial do auxílio combustível, que era pago pela empresa todos os meses, em valor fixo e independentemente da execução dos serviços ou comprovação de gastos. Além do mais, o veículo não era utilizado em serviço. Com esse fundamento, o juiz de 1º grau condenou a empregadora, uma indústria farmacêutica, a integrar a verba, fixada em R$300,00 mensais, ao salário do trabalhador.
Para a empregadora, o auxílio combustível pago, na média de 100 litros ao preço fixo de R$2,89 por litro, visava tão somente viabilizar o trabalho, uma vez que o eletricista morava em Santa Luzia e trabalhava na fábrica situada em Ribeirão das Neves. De modo que a verba não se confundia com salário.
Refutando esses argumentos, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, em sua atuação na 7ª Turma do TRT mineiro, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora, confirmando a condenação. Como ponderou o relator, embora a indústria tenha afirmado que a verba visava custear a locomoção ao trabalho, sequer ficou evidenciada a necessidade de utilização do veículo durante a prestação dos serviços. O eletricista, aliás, não executava atividade externa e não fazia deslocamentos no curso da jornada.
Essas constatações levaram o relator a concluir o automóvel não era instrumento para o cumprimento das atribuições do eletricista. “A retribuição, portanto, não ocorreu para o trabalho, mas pelo serviço prestado, sobretudo diante da ausência de variação de valores, exigência da comprovação de gastos, demonstração de quilômetros percorridos e indicação das visitações realizadas durante a jornada de trabalho”, justificou o julgador, acrescentando que o fato de o eletricista morar em Santa Luzia e trabalhar em Ribeirão das Neves é irrelevante no caso. Isso porque, segundo esclareceu, essas localidades pertencem à região metropolitana de Belo Horizonte e possuem amplo acesso por transporte público, sem evidência de fatores sobre a alegada inviabilidade de trânsito.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
- PJe: 0011450-21.2015.5.03.0093 (RO) — Acórdão em 27/07/2017
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