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JT afasta presunção de boa fé de comprador que adquiriu veículo por menos de 50% do valor de mercado

publicado: 05/07/2017 às 00h01 | modificado: 05/07/2017 às 00h01
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Quando um devedor torna-se incapaz de cumprir suas obrigações por possuir mais dívidas do que bens para honrá-las, dizemos que ele se encontra insolvente. E sempre que um devedor vende, doa ou onera bens quando corre contra ele uma ação capaz de levá-lo à insolvência estará caracterizada uma fraude à execução. E foi justamente esse tipo de fraude que a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini identificou ao analisar um caso na 1ª Vara do Trabalho de Passos. Por isso, ela rejeitou os embargos de terceiro apresentados pelo comprador de um veículo e manteve a penhora efetivada sobre o carro adquirido por ele.

Segundo alegou o comprador, ele adquiriu o VW Santana 2.0 por R$6.000,00 em 16/12/2013, após realizar pesquisa, na qual não identificou qualquer impedimento sobre o bem. Permaneceu na posse dele desde então, embora a transferência efetiva não tenha ocorrido, em razão de um impedimento lançado pelo Detran, em 19/03/2014, e, depois, nova penhora em processo cível, em 06/05/2015.

Ao analisar o caso, a julgadora constatou que, embora o comprador tenha adquirido o carro por preço bem abaixo do valor de mercado (à época da aquisição, o veículo estava cotado em R$15.000,00 pela tabela Fipe), ele não demonstrou ter adotado a alegada cautela na apuração da efetiva existência de impedimentos sobre o veículo no momento da compra. Ela lembrou que, diante da desproporção entre o valor do mercado e o preço de aquisição, nem mesmo o Código Penal Brasileiro autoriza presunção em favor do adquirente. E, com mais razão ainda, frisou não ser possível presumir a boa fé em aquisição de veículo por valor inferior a 50% de seu preço de mercado.

Na visão da magistrada, não há possibilidade de se concluir pela boa fé do adquirente, na medida em que ele somente se limitou a comprovar que a operação se deu à época alegada, sem qualquer prova de que, no momento do negócio, inexistiam razões para que colocasse em dúvida sua lisura. Segundo a julgadora, o que se verificou foi que o comprador sequer procedeu, de imediato, à transferência do veículo junto ao órgão competente. Pelo contrário, deixou passar três meses sem cumprir essa formalidade inerente à operação de venda.

Fazendo-o em momento adequado, e sendo registrada a transferência, poderia dar o embargante maior estofo a sua tese de total desconhecimento dos impedimentos existentes e efetiva boa-fé. Mas ao postergar o cumprimento da obrigação, viu-se confrontado com a realidade inquestionável: adquiriu bem judicialmente comprometido, passando a fazer parte, conscientemente ou não, de tentativa flagrante de dilapidação”, arrematou a julgadora, concluindo pela configuração da fraude à execução.

Por essas razões, declarou ineficaz a operação de venda em relação ao credor e manteve a penhora incidente sobre o veículo. Houve recurso dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. Há Recurso de Revista pendente de julgamento no TST.

Processo

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