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Juiz determina bloqueio de créditos da empregadora junto às tomadoras dos serviços para garantir pagamento de direitos trabalhistas

publicado: 20/11/2017 às 23h00 | modificado: 18/11/2017 às 01h47
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Por cerca de dois anos e meio, ele foi empregado de uma empresa que prestava serviços de vigilância para outras firmas que a contratavam. Foi dispensado sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias, além de ter tido, ao longo do contrato, diversos outros direitos trabalhistas descumpridos. Aliás, a empregadora nem mesmo efetuou a baixa do contrato na CTPS e não lhe entregou as guias necessárias ao levantamento do seguro-desemprego e ao saque do FGTS na conta vinculada.

Essa a situação encontrada pelo juiz Daniel Chein Guimarães, em sua atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar a ação ajuizada pelo trabalhador contra a ex-empregadora e as tomadoras do serviço. Ao constatar a revelia da empregadora no processo, assim como em várias outras ações trabalhistas movidas contra ela, o magistrado não teve dúvidas: deferiu a liminar requerida pelo trabalhador para autorizar o bloqueio de eventuais créditos da empregadora junto às tomadoras dos serviços. Tudo para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas do ex-empregado  descumpridos pela empresa e reconhecidos em juízo, com a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras dos serviços.

Entendendo o caso - Apesar de devidamente citada, a empregadora não compareceu à audiência e nem mesmo justificou a ausência, levando o juiz a declarar revelia e aplicar a pena de confissão, com base nos artigos 844 da CLT e 344/CPC. E, como as outras rés, tomadoras dos serviços, não contestaram a falta de pagamento das parcelas rescisórias e dos demais direitos trabalhistas postulados (incluindo salários, férias e 13º salários, cestas básicas e auxílio-alimentação, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT), a empregadora foi condenada a pagar todas essas parcelas ao trabalhador, com a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços (Súmula 331 do TST).

Conforme frisou o julgador, devido à condição de prestadora de serviços da empregadora, seu objeto social consiste apenas no recrutamento e na alocação de mão de obra, razão pela qual seu patrimônio é constituído, em regra, pelos créditos que tem a receber junto às empresas tomadoras de serviço. Essa circunstância, na visão do magistrado, já é suficiente para atestar a existência do periculum in mora e do fumus boni juris (perigo na demora e fumaça do bom direito), que são os requisitos autorizadores da concessão da liminar pretendida pelo empregado, com o fim assegurar a satisfação do crédito trabalhista reconhecido na ação. Para conceder a liminar, o magistrado também levou em consideração o fato de a empregadora ser revel habitual na Justiça do Trabalho e, ainda, a natureza alimentar das parcelas rescisórias deferidas ao trabalhador.

Por essas razões, concedendo a liminar requerida, o juiz determinou a expedição de ofício para bloqueio de eventuais créditos da empregadora perante as tomadoras dos serviços, até o limite de R$ 25.000,00 (valor da condenação), estabelecendo que as quantias sejam depositadas em conta de depósito judicial à disposição do Juízo. Foi também determinada a realização de pesquisa no sistema BACENJUD, para bloqueio de eventuais valores encontrados em contas da empregadora, assim como pesquisa no sistema RENAJUD, para penhora de eventuais veículos de propriedade da empresa, sempre observando-se o limite de R$ 25.000,00. Há recurso em trâmite no TRT-MG.

Processo

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