Jurisprudência do TRT-MG sobre responsabilidade objetiva do empregador em caso de assaltos ao estabelecimento
EMENTA: VIOLÊNCIA URBANA. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. A culpa por assaltos, ainda que resulte em violência ao trabalhador pela ação de bandidos, não pode simploriamente ser imputada aos empregadores, visto que não são responsáveis por políticas públicas necessárias para impedir ou amenizar a ensandecida escalada de violência no país. Este deletério mal, dada a complexidade e gravidade do problema, aliás, de nível mundial, resulta de antigas e acumuladas causas, em cujo contexto todos nós somos vítimas e não agentes, obviamente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000225-76.2015.5.03.0069 RO; Data de Publicação: 11/10/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Monica Sette Lopes).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS SOFRIDOS POR COBRADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DIREITO DEVIDO. Evidenciando-se do conjunto probatório a rotineira condição de insegurança do demandante, cobrador da ré, desaguando inclusive em dois assaltos sofridos, um deles com a integridade física maculada, é devida a indenização por danos morais requerida na inicial. Cumpria à empresa comprovar que garantia a segurança dos seus empregados, mediante implemento de medidas voltadas à promoção da segurança no ambiente de trabalho, encargo do qual não se desvencilhou. Ademais, consoante o art. 927, parágrafo único, do CC/02, responde pela indenização aquele que desenvolve atividade que, em razão de sua natureza, coloca em risco terceiros, o que é exatamente a hipótese dos autos. Embora o risco configure realidade presente na vida cotidiana das pessoas, o risco visado pelo legislador não diz respeito à mera possibilidade de acontecer um infortúnio, mas sim, a grande probabilidade de que ele ocorra. Consoante a diretriz traçada pelo Enunciado 38, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 2002: "A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Não se está com isso pretendendo transferir a responsabilidade do Estado em garantir segurança à população para o particular, mas também não se pode olvidar que a ré, ao optar por exercer atividade, que apesar de lícita, expõe seus trabalhadores a risco mais acentuado que as demais empregadoras, deve arcar com a responsabilidade decorrente dela, independente da culpa pelo fato ocorrido. Por outro lado, não há dúvidas de que o risco constante de sofrer com a violência de um assalto, causa profundo prejuízo ao patrimônio imaterial do empregado, que pode se refletir em suas relações pessoais e profissionais ao longo do tempo. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010311-80.2015.5.03.0110 (RO); Disponibilização: 29/09/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 919; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence).
DANO MORAL - OCORRÊNCIA DE ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ao empregador incumbe manter a integridade física e psíquica de seus empregados, cuidando para a segurança de todos no ambiente de trabalho, notadamente quando desenvolve atividade que, por sua natureza, desafia a cobiça de malfeitores. A responsabilidade decorre da conduta omissiva do empregador em ofertar segurança aos seus empregados, o que, na hipótese dos autos, levou à ocorrência de assaltos no local de trabalho. Indenização por dano moral deferida (artigos 186 e 927 do Código Civil). (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011092-02.2015.5.03.0111 (RO); Disponibilização: 16/08/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. Não há como se eximir a ré, Empresa Brasileira de Correios, da responsabilidade pelos infortúnios ocorridos em virtude de assalto que sofreu o obreiro quando do labor no "Banco Postal", porquanto, in casu, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano independe de culpa. O nexo de causalidade, nesses casos, decorre tão-somente do risco inerente à atividade desenvolvida pela ré. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010208-86.2017.5.03.0083 (RO); Disponibilização: 08/08/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 368; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas)
DANO MORAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O empregado vítima de assalto no local de trabalho faz jus reparação indenizatória por dando moral se exposto a situação de risco quando as circunstâncias em que ocorreu a agressão revelam a previsibilidade do dano e a evidente omissão do empregador que deixa de adotar medidas de segurança adequadas (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010791-11.2016.5.03.0179 (RO); Disponibilização: 03/08/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 634; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Redator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos)
ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADO. Ao empregador não é devida a responsabilidade pela reparação por danos morais em razão de assalto (roubo), art. 157 do Código Penal, porque não participou, quer direta, quer indiretamente no evento. O acontecimento não pode ser imputado a ele ou a prepostos, donde é necessário afastar a responsabilidade. Doutro tanto, a Lex Legum impõe a segurança a todos - art. 144 da Constituição Federal/1988, segundo o qual a segurança pública, dever do Estado direito a responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. Lado outro, não é só o empregado, mas também o empregador que se encontra sujeito àquela modalidade de violência que vem grassando, assolando e alcançando a quem quer que seja a qualquer hora do dia, noite, local, ainda que as vítimas dos meliantes estejam asseguradas de todas as cautelas possíveis. Assim, não se pode olvidar que a caracterização do dano encontra-se condicionada à tríade dos pressupostos - ato ilícito, dano e nexo de causalidade, na forma preconizada pelo artigo 186 do Código Civil Brasileiro, o que inocorreu in haec specie, haja vista a ausência de culpa do contratante. Em ultima ratio, sobreleva assinalar que o empregador estaria sendo punido duas vezes, não só pelo roubo em si, mas também para reparar danos morais a empregados em razão de tanto. A segurança pública, repita-se, é dever e ônus do Estado, a quem toca ensejar meios seguros e eficazes para debelar a violência. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011020-84.2016.5.03.0012 (RO); Disponibilização: 24/07/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho )
ASSALTO AO ESTABELECIMENTO. NEGLIGÊNCIA QUANTO À SEGURANÇA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Restando comprovada nos autos a negligência da reclamada quanto à ausência de substituição do segurança nos dias de folga, ensejando a exposição dos empregados da loja aos riscos de assaltos, mormente aqueles que laboram com a guarda de valores, como é o caso da reclamante, operadora de caixa, devida é a reparação por danos morais, ante a incontroversa ocorrência de assalto à mão armada. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011735-92.2016.5.03.0185 (RO); Disponibilização: 18/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 501; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhães).
DANOS MORAIS. ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. Como regra geral, não se pode imputar aos empregadores a responsabilidade pelos acontecimentos nocivos e imprevisíveis com o trabalhador, nos quais se incluem os assaltos, que podem ocorrer a qualquer pessoa e em qualquer lugar. A segurança pública é incumbência do Estado, devendo ser atribuída a culpa pela violência, somente à Administração Pública, não se podendo imputá-la às vítimas, empresários e trabalhadores. Entretanto, existem exceções a tal regra, incluindo-se aquelas situações em que o empregador não proporciona o mínimo de segurança aos empregados no desempenho de suas funções, nas quais a indenização por danos morais será devida. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011543-46.2016.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 14/06/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 476; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini).
ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. É obrigação do empregador cuidar da segurança no ambiente de trabalho, mantendo a integridade física e psíquica de seus empregados, principalmente quando desenvolve atividade que, por sua natureza, atrai a cobiça de delinquentes. No caso concreto, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral decorreu de sua conduta omissiva em ofertar segurança a seus empregados, levando à ocorrência de assalto à mão armada ao final do expediente, causando insegurança e transtorno psicológico nos empregados que foram vítimas da violência de terceiros. Apelo empresário desprovido no aspecto. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010257-24.2016.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 08/06/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 660; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO SOFRIDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. A responsabilidade civil se aperfeiçoa, via de regra, mediante a conjunção dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, que tipificam os ilícitos civis e a obrigação de reparar o dano, moral ou patrimonial. Desse modo, havendo uma situação objetiva de privação do empregado, em relação à qual possa ser admitido, in re ipsa, o constrangimento sofrido em decorrência de ato ilícito do empregador, haverá lugar para a indenização por dano moral. O assalto sofrido por empregado durante a jornada de trabalho, principalmente nas hipóteses em que há agressão física, como no presente caso, atrai a responsabilidade do empregador (art. 927, parágrafo único, do CC). (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011335-52.2014.5.03.0087 (RO); Disponibilização: 05/06/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 116; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage).