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TRT de Minas edita Súmula sobre prescrição de reajuste previsto em norma coletiva

publicado: 22/06/2016 às 11h02 | modificado: 22/06/2016 às 14h02

Em sessão ordinária realizada no último dia 9, em Belo Horizonte, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula n. 56, que trata da prescrição relativa a direitos decorrentes da não concessão, pelo Banco Itaú Unibanco S/A, de reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os sindicatos profissionais, dos bancos dos estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban.

Segundo o entendimento do Colegiado máximo do tribunal, a não concessão do reajuste pelo estabelecimento bancário constituiu descumprimento reiterado da norma coletiva e não alteração do pactuado, promovida por ato único do empregador. E essa lesão, renovável mês a mês, enseja, de acordo com o entendimento cristalizado pelo TRT mineiro, o reconhecimento da prescrição apenas parcial, ou seja, das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988), e não total, como ocorreria se fosse acolhida a tese de alteração, do pactuado, por ato único patronal.

Resultante da apreciação do incidente de uniformização de jurisprudência n. 01692-2013-071-03-00-7, o verbete, que foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região nos dias 16, 17 e 20 do corrente mês (RA n. 128/2016), tem a seguinte redação:

BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL.

I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988).

II - O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação.

Oportunamente, a súmula poderá ser consultada no site do TRT3, no menu BASES JURÍDICAS, subpasta Jurisprudência > Súmulas ou Livro de Jurisprudência Consolidada ou, ainda, no link da Biblioteca Digital.

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