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A Administração Pública e a Justiça do Trabalho

publicado: 17/04/2009 às 19h04 | modificado: 17/04/2009 às 22h04
A Administração Pública e a Justiça do Trabalho (imagem 1)
Foto: Walter Sales/ACS

Sob mediação da procuradora Ana Cláudia Nascimento Gomes, o tema A administração Pública e a Justiça do Trabalho constituiu objeto de abordagem dos painelistas Fábio Leal, Florivaldo Dutra de Araújo e José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, na manhã deste último dia do seminário.

Fábio Leal, procurador do trabalho da 10ª Região, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, destacou a atuação da Justiça do Trabalho no combate à contratação irregular, sentindo, porém, que falta punição por improbidade administrativa. Defendeu ele que, uma vez declarada a nulidade do contrato, deve o juiz impor sanção ao administrador responsável com suporte no princípio da unidade da convicção do juiz.

O professor Florivaldo Dutra de Araújo, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, procurador da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, a seu turno, vaticinou que os administrativistas não reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de servidores públicos por mero preconceito, já que seus fundamentos são insustentáveis, entendendo ele que essa competência que se nega foi conferida não a partir da EC 45/2004, mas sim da promulgação da constituição de 1988.

Já o juiz do Trabalho da 15ª Região, mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Faculdade de Direito da Universidade Estadual Paulista, professor José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva, apontou controvérsias quanto à interpretação do inciso VII do art. 114 da CR, no sentido de saber se as penalidades administrativas podem ser impostas apenas ao empregador ou também ao tomador de serviços e sobre quais seriam os órgãos de fiscalização lá referidos. Embora discorde, reconhece o magistrado que a doutrina pacífica é restritiva, limitando o alcance das multas ao empregador.

A Administração Pública e a Justiça do Trabalho (imagem 2)
Foto: Walter Sales/ACS
Execução Trabalhista

Os trabalhos da manhã foram encerrados com a apresentação do painel sob o título “Temas de Execução Trabalhista”, sob encargo dos painelistas Érico Zeppone Nakagomi, procurador federal, chefe da divisão de gerenciamento da execução Fiscal Trabalhista da coordenação-geral de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria Geral Federal, José Aparecido dos Santos, juiz do Trabalho da 9ª Região, mestre em direito pela Pontifícia Universidade Católica/PR, professor universitário da Faculdade de Curtitiba e da PUC/PR, e Marcos Neves Fava, juiz do Trabalho da 2ª Região, mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, professor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado/SP.

Nakagomi mostrou que a Lei 11.101, de 9.2.05 (nova Lei de Falência), tem por objetivo precípuo a recuperação da empresa em dificuldade e, com isso, não é mais possível buscar a falência da empresa devedora com o intuito de cobrar dívidas.

José Aparecido abriu sua exposição afirmando que as visões alarmistas no sentido de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho a levaria ao colapso não se confirmaram, tendo o número de processos aumentado apenas 3% ao ano. Salientou também o magistrado que desde a EC nº 20 o sistema previdenciário é contributivo, havendo interesse do trabalhador no recolhimento da contribuição previdenciária concernente ao período de trabalho.

Para José Aparecido há paradoxo na execução das custas processuais, pois custas são taxas, logo, são tributo, devendo seguir as regras do sistema tributário. Questiona ele o ato de executar as custas sem inscrever o devedor na dívida ativa. Defende o jurista que se dê possibilidade de pagamento das custas ao devedor no ato da intimação, ou então, ou então que se o inclua na dívida ativa.

Quanto às normas aplicáveis, acha ele que a primeira delas é a CLT, depois a Lei 6.830, e, finalmente, o CPC, sugerindo que a esta lei seja considerada do recurso em diante. Reconhece, no entanto, que há divergências, entendendo alguns que continua sendo a CLT, outros a citada Lei de Execuções Fiscais, prevalecendo a corrente defensora da incidência desta.

Aponta, como consequência prática dessas divergências, o que ocorre no tocante à prescrição intercorrente, que tem sido pronunciada na execução fiscal. Logo, se na execução previdenciária for aplicada a Lei 6.830, haverá prescrição intercorrente também quanto a ela, o mesmo não acontecendo se essa execução se processar apenas conforme os ditames da CLT.

Por fim, aponta contradição entre os arts. 642 e 763 da CLT, defendendo seja considerado o primeiro deles, por ser mais específico, e aconselha não aplicar os dispositivos da Lei 6.830 que beneficiam o executado, lembrando que a finalidade desta lei é beneficiar a Fazenda Pública.

Encerrando o painel, o juiz Marcos Neves realçou que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho se deveu, essencialmente, à necessidade de preservação do valor social do trabalho amparado na Constituição Federal, muito embora seja também reconhecida e valorizada a capacidade arrecadatória desta Justiça. Argumenta o magistrado que, para preservar a empresa, por meio da recuperação judicial, não se pode inverter a ordem estabelecida pela Constituição, que prioriza o trabalho em relação ao valor da iniciativa privada.

Assevera Marcos Neves que o objeto da nova Lei de Falência, em termos de recuperação da empresa, é o débito no ato da propositura da medida, tanto que ela precisa continuar funcionando e seus credores não iriam continuar fornecendo produtos para esse funcionamento se tivessem que submeter esses novos créditos ao concurso de credores. Assim, para o magistrado, os créditos reconhecidos por sentença após o deferimento judicial de recuperação também não devem ser incluídos no rol daqueles havidos no ato do pedido de recuperação, mas sim pagos normalmente.

Encerrou o juiz sua palestra propondo que os efeitos da novação (art. 6º, § 5º, da nova Lei de Falências) não atinjam os créditos trabalhistas, e observando que o magistrado deve sopesar os valores constitucionais, sem mitigar a prevalência do Direito do Trabalho. (Walter Sales)

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