Efetividade da previdência na Justiça do Trabalho e a proteção previdenciária do segurado
Encerrada, nesta sexta-feira, 19, no TRT-MG, a oficina que discutiu assuntos relativos à arrecadação tributária nas execuções da Justiça do Trabalho. O evento foi promovido pela Escola Judicial e Corregedoria Regional do TRT-MG, com a Procuradoria Geral Federal e reuniu magistrados, diretores de secretarias e de Turmas do Tribunal, além de membros da PGF.
No painel da tarde, coordenado pelo juiz Milton Vasques Thibau, titular da 4ª Vara deste Tribunal, foi abordado o tema Efetividade da Execução Previdenciária na Justiça do Trabalho e a Proteção Previdenciária do Segurado – Questões Controvertidas, com participação dos painelistas Carlos Alberto Castro, juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau-SC, Ivana Roberta Couto Reis de Souza, Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal em Minas Gerais, e Geraldo Magela Ribeiro de Souza, Procurador-Chefe do Serviço de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Federal em Minas Gerais.
O juiz Carlos Alberto abriu sua palestra afirmando que a efetividade da execução previdenciária deve constituir meta dos magistrados, tanto em prol do segurado quanto por tratar-se de questão de ordem pública, dada a importância da Previdência Social para o país. Para ele, a Constituição da República, que assegura os direitos sociais, entre os quais figuram os benefícios previdenciários, não pode ser vista como mera carta de princípios e boas intenções, impondo-se a sua efetividade. Segundo o magistrado, a questão dos direitos sociais está ligada ao trabalhador, e o vínculo dele com a Previdência forma-se na prestação do trabalho e não mediante a contribuição previdenciária decorrente. Esclareceu ele que entendimento contrário levaria, por exemplo, ao não reconhecimento de benefícios previdenciários a um empregado regularmente contratado, cujo empregador, no curso do contrato, deixou de cumprir sua responsabilidade de recolher as contribuições previdenciárias devidas. Argumentou ele que se a contribuição fosse mesmo o elemento de vinculação do indivíduo à Previdência um trabalhador que sofresse acidente no primeiro mês de trabalho não faria jus à proteção previdenciária.
Quanto ao fato gerador da Contribuição em questão, Carlos Alberto entende que o § 2º do art. 43 da Lei 8.212/91 veio afastar a controvérsia então reinante, estabelecendo, de forma correta, a seu ver, que o fato gerador é a prestação de serviços e não o pagamento salarial, como defendiam muitos. Asseverou ele que a tese vencida beneficiava o infrator e feria o princípio da isonomia, na medida em que permitia o pagamento da contribuição previdenciária, sem apenação, no momento da quitação do direito trabalhista reconhecido por sentença, em detrimento de outro empregador autuado pela mesma irregularidade, que teve de suportar a imposição das penalidades decorrentes.
No tocante à repercussão da efetividade da execução previdenciária, asseverou o juiz que ela transcende o objetivo de arrecadação, sendo mais importante a sua repercussão social em virtude da necessidade do indivíduo.Condenou ele duramente o trabalho informal, dizendo ser “um câncer que deve ser extirpado”, na medida em que resultará, anos mais tarde, numa massa composta de dezenas de milhões de trabalhadores idosos, sem aposentadoria e sem renda, que não deixarão pensão aos seus eventuais dependentes, e criticou a não inscrição na dívida ativa dos débitos previdenciários, afirmando que a falta dela inviabiliza o controle desse dinheiro público.A respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre o acordo judicial, alertou o Juiz para o fato de não estar prevista no art. 195 da CR e para o costume de se ficar discutindo a natureza das verbas do acordo sem atentar para a existência de provas nos autos de sonegações mais consistentes, concernentes a verbas parcelas neles não incluídas.
Finalmente, censurou o magistrado a desconsideração, pela Previdência, das decisões judiciais que reconhecem a existência de relação empregatícia sem início de prova documental, alertando para o fato de que o infrator não costuma documentar as suas ilicitudes e lembrando que o trabalhador não pode sofrer as conseqüências da inércia do Estado, que deixou de fiscalizar o cumprimento da lei.
Sem contrapor as posições do juiz, a procuradora Ivana Roberta Couto Reis de Souza apenas queixou-se da falta de unidade de procedimentos dos magistrados no que tange aos atos judiciais relacionados à Procuradoria que chefia. Como boas novas, anunciou o fim dos advogados contratados, o direcionamento da Advocacia Pública no sentido de caminhar em busca do consenso e de reduzir as demandas judiciais, e a possibilidade de se firmar convênios com o judiciário, no sentido, por exemplo, de viabilizar consultas de situações de segurados, evitando a necessidade de expedição de ofícios para esse e outros fins.
O procurador Geraldo Magela Ribeiro de Souza ratificou o posicionamento do juiz Carlos Alberto, no tocante ao fato gerador da Contribuição Previdenciária e todos os palestrantes concordaram que é preciso unir juízes e procuradores para dar a proteção devida aos trabalhadores. (Walter Sales)