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ESCLARECIMENTO AO ESTADO DE MINAS

publicado: 20/03/2009 às 12h28 | modificado: 20/03/2009 às 15h28

Resposta do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, à matéria veiculada nesta sexta-feira, 20 de março de 2009, no jornal Estado de Minas.

Belo Horizonte, 20 de março de 2009.

Senhor diretor-presidente Álvaro Teixeira da Costa,

O Estado de Minas publicou, hoje, matéria com o título “Nepotismo – Emprego e salário alto garantidos pelo marido”, cujo teor carece e deve ser esclarecido, o que se passa a fazer.

Em outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução nº 7, que “disciplina o “exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário.

Com o objetivo de dar cumprimento a esta citada Resolução, o Tribunal, em dezembro do mesmo ano, determinou aos servidores que prestassem declaração, por meio de preenchimento de formulário, quanto à existência ou não de relação familiar ou de parentesco que importasse prática vedada pela referida Resolução.

Naquela oportunidade, os servidores Maria Helena Ribeiro Costa, Mônica Maluf Lamounier Faleiro e Marcelo Fonseca Hamzi preencheram o referido formulário e informaram a relação de parentesco que mantinham com Juízes ou com servidores investidos em cargo de direção ou de assessoramento.

Todas as declarações foram objeto de análise pela administração, tendo sido concluído, com relação aos três servidores citados na reportagem, o seguinte:

Marcelo Fonseca Hamzi – Conclui-se que o servidor se enquadra no disposto no item “c” do Enunciado nº 01 do Conselho Nacional de Justiça, não havendo qualquer incompatibilidade. Sua nomeação foi anterior a data de seu casamento, ocorrido em 15.12.00.”

Mônica Maluf Lamounier Faleiro – Conclui-se que a servidora se enquadra no disposto no § 1º do artigo 2º da Resolução nº 07/2005, por ser ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitida por concurso público, não havendo qualquer subordinação ao servidor determinante da incompatibilidade”.

Maria Helena Ribeiro da Costa – Conclui-se que a servidora se enquadra no disposto no § 1º do artigo 2º da Resolução nº 07/2005, por ser ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, não havendo qualquer subordinação ao magistrado determinante da incompatibilidade”.

Da referida decisão foi dada ciência ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do ofício nº 04, de fevereiro de 2006, que não se manifestou contrário a ela.

Ressalte-se que, com relação ao servidor Marcelo Fonseca Hamzi, o Conselho Nacional de Justiça pronunciou-se, no PCA 141/2005, favorável à manutenção do servidor no cargo em comissão que ocupava.

Por todo o exposto, constata-se que as situações funcionais dos servidores, depois de analisadas por diversos órgãos, foram consideradas legais e em sintonia com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Atenciosamente,

Paulo Roberto Sifuentes Costa

Desembargador presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região

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