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Execução Fiscal e seu processamento são debatidos no TRT de Minas

publicado: 11/09/2009 às 14h11 | modificado: 11/09/2009 às 17h11

Foi aberta esta manhã, no TRT de Minas Gerais, pelo seu corregedor, desembargador Eduardo Augusto Lobato, oficina que discute a efetividade da execução fiscal e seu processamento no âmbito da Justiça do Trabalho. Promovido pela Escola Judicial e pela Corregedoria do TRT da 3ª Região, bem como pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, o evento tem por objetivos subsidiar o Tribunal na elaboração de resolução administrativa “com vistas à simplificação e racionalização dos procedimentos adotados tanto para as secretarias de varas quanto para a PGFN” e buscar convergências sobre temas controvertidos a respeito da execução fiscal e seu processamento, com o intuito de torná-lo mais efetivo, econômico e célere.

O painel inaugural, que tratou da efetividade da execução fiscal no TRT de Minas e das propostas para aprimorar e simplificar o seu processamento, teve como expositores os procuradores Maria Cecília Barbosa e Leonardo de Andrade Rezende Alvin, e, como debatedores, os juízes Cléber Lúcio de Almeida, titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e Fabiano Abreu Pfeilsticker, substituto.

Lobato abriu os trabalhos realçando a importância de se buscar na experiência do cotidiano das Varas do Trabalho e dos Procuradores da Fazenda Nacional as soluções para os principais problemas da execução fiscal na Justiça do Trabalho. Este espaço de diálogo deve ser fomentado e aperfeiçoado por este Tribunal, a fim de elaborar iniciativas e procedimentos, após ampla discussão, que aprimorem o andamento das execuções e da prestação jurisdicional , afirmou ele.

Também prestigiando o debate, o sub-procurador chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais, Márcio José Erthal de Morais, destacou que apesar de a Justiça do Trabalho vir se mostrando mais eficaz e célere do que todas as outras, há questões que precisam ser discutidas pelas instituições no sentido de aperfeiçoar a execução das dívidas fiscais provenientes de multa trabalhista, não pelo valor que representa, mas sim para dar à sociedade uma resposta digna no tocante a essa cobrança, sem deixar pairar a sensação de impunidade.

O primeiro expositor, procurador Leonardo de Andrade Rezende Alvin, pontuou que, apesar do aperfeiçoamento da legislação, a efetividade das execuções continua prejudicada, inclusive nesta Justiça, sendo necessários encontrar outros caminhos para reverter esse quadro. Para ele, o uso convencional do Bacenjud, Renajud, CRI e declarações de Imposto de Renda são insuficientes, muitas vezes, para encontrar o patrimônio do devedor, na medida em que ele, não raro, utiliza-se de diversos meios fraudulentos para esconder seus bens, citando, exemplificativamente, a aquisição de imóvel mediante “contrato de gaveta”, a abertura de empresa em nome de “laranjas” e o deslocamento de patrimônio para filiais com poucos empregados. Resende Alvim defende a ampliação do acesso a outras fontes de pesquisa pelo Judiciário, para que possa alcançar maior efetividade das suas decisões, além da criação de varas trabalhistas especializadas em execução fiscal e o elastecimento do prazo conferido à Procuradoria para que possa ter mais êxito na pesquisa em busca de bens para garantia da execução.

Já a sua colega Maria Cecília Barbosa concentrou sua fala em críticas à Súmula Regional nº 28, segundo a qual a comprovada inclusão do débito executado em parcelamento enseja a extinção da sua execução na Justiça do Trabalho, e à exigência de comparecimento do Procurador às audiências de conciliação. Quanto à Súmula, ela ponderou que o parcelamento constitui mera expectativa de direito devedor, cabendo à Fazenda Pública deferi-lo ou não; que o início do pagamento não implica na quitação do seu todo e que a extinção do contrato leva à perda de todos os atos processuais já praticados, demandando ajuizamento de nova ação, comprometendo a almejada efetividade. Afirmou, por fim, ser equivocado o fundamento de que o parcelamento consubstanciaria em novação, uma vez que os requisitos dessa figura jurídica seriam a existência de obrigação antiga, a criação de obrigação nova e a vontade do credor, e essa vontade não existe por parte da Receita Federal.

Rebatendo essas afirmações, o juiz Cléber Lúcio argumentou que a audiência de conciliação tem a finalidade de promover o encontro das partes, constituindo oportunidade, no caso da execução fiscal, de o procurador informar ao executado quanto à possibilidade de parcelamento do débito. Disse mais, que o Ministério Público não pode transigir acerca do cumprimento da lei, mas isso não o impede de firmar termo de ajustamento de conduta com a parte infratora. A respeito da Súmula 28, defendeu que no caso de parcelamento o processo seja suspenso até a quitação do débito, como, a seu ver, permite o art. 40 da lei 6.830. No que tange à criação de Vara Especializada, disse o magistrado que o que precisa é viabilizar o contato entre as partes, ressaltando que a Receita Federal é um credor como outro qualquer, devendo a execução dos seus créditos se dar nos termos da lei processual trabalhista.

Ponto de vista diverso, quanto à presença do Procurador em audiência, apresentou o juiz do trabalho substituto Fabiano Abreu Pfeilsticker, para quem a interlocução entre magistrados e procuradores é fundamental, mas que, segundo ele, não se deve dar em audiência, podendo o próprio magistrado prestar ao devedor informações sobre a possibilidade de parcelamento. Afirmou, porém, ser imprescindível a participação do procurador nas audiências de instrução. Fabiano questionou se, para acelerar o processo, não se poderia, já na inicial, indicar bens do devedor passíveis de constrição. A respeito da criação de varas especializadas em execução fiscal, disse que primeiro é necessário saber da sua real necessidade, considerando o volume de processos, além do que, a seu ver, haveria de ter, também, procuradores especializados em execução de multas trabalhistas. Ressaltou, ainda, ser importante criar uma norma para regular os procedimentos, inclusive quanto ao cabimento ou não de embargos infringentes e sobre qual seria o prazo para a sua interposição.

Execução Fiscal e seu processamento são debatidos no TRT de Minas (imagem 1)
O corregedor do TRT-MG observou ser importante ter em mente que o cliente principal da Justiça do Trabalho é o trabalhador, não se podendo adotar qualquer medida que venha lhe trazer prejuízos. Esclareceu haver no Tribunal a idéia de se criar um setor especializado para cuidar de investigações dos executados, dando apoio a todas as Varas do Trabalho (foto: Leonardo Andrade)

Os procuradores, inclusive da platéia, alegaram não ter número suficiente para comparecer a todas as audiências, asseverando Leonardo Andrade que as formas de parcelamento estão disponíveis no site da Fazenda Nacional, além do que não seria difícil anexar informações simplificadas na defesa. Sobre indicar os bens passíveis de constrição já na inicial, adiantou que isso depende da forma de trabalhar de cada procurador, afirmação essa que levou o magistrado Fabiano a sugerir que a Procuradoria também crie um setor específico para investigação dos devedores, esclarecendo Leonardo já haver uma equipe encarregada de pesquisar os maiores deles, achando viável o intercâmbio dela com o Tribunal.

Ante a persistência da demanda dos procuradores no sentido de se criar uma vara especializada, o juiz do Trabalho Fernando Gonçalves Rios Neto, que representou o presidente da Escola Judicial, Luís Otávio Linhares Renault, esclareceu que esse pleito somente poderia ser atendido por lei, sendo que o que existe na Justiça do Trabalho, hoje, são núcleos e juizados especiais e não vara especializada em precatórios, tendo Lobato esclarecido como funcionam esses eficientes órgãos.

A juíza Graça Maria Borges de Freitas, coordenadora da Escola Judicial, observou que o pagamento da multa é imprescindível para garantir a efetividade do sistema de trabalho no país, e sugeriu que antes de ajuizar a ação a Procuradoria faça triagem objetivando identificar os casos passíveis de parcelamento do débito, anexando nas respectivas iniciais a informação acerca dos procedimentos necessários para esse fim. O Corregedor Lobato foi mais além, vislumbrando a possibilidade de o crédito ser parcelado, nos termos da legislação específica, pela própria Justiça do Trabalho, a exemplo do que já se pretende em relação às contribuições previdenciárias.

A discussão prosseguiu, tendo a juíza Graça Maria Borges de Freitas ressaltado ser necessário estabelecer procedimentos de efetividade para se chegar a bom termo, até porque – disse - não lhe parece prático realizar muitas audiências, e o procurado Mário Eduardo Coelho de Abreu lembrou que a inscrição do crédito na dívida ativa é precedida de oportunidades de defesa e parcelamento, inclusive com remessa ao devedor dos formulários para preenchimento.

Ao final, foram apresentadas proposições no sentido de que se anexe às petições iniciais um informativo sobre a possibilidade de parcelamento do débito; que se revise a Súmula regional nº 28, firmando entendimento de que o parcelamento do débito possa apenas suspender a execução; de se discutir a possibilidade legal de parcelamento do débito nos próprios autos; de propor ao Tribunal a sumulação quanto ao cabimento de embargos e sobre qual seria o prazo para sua interposição e impugnação; de elastecimento do prazo para a Receita Federal pesquisar e indicar bens do devedor; de ampliar o acesso a informações mediante celebração de novos convênios e de recomendar estudo objetivando averiguar a viabilidade de se criar o juizado auxiliar para tratar da execução fiscal em Belo Horizonte. (Walter Sales)

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