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Professores Antônio Álvares, Daniela Muradas e Renato César lançam conjunto de obras no TRT

publicado: 12/11/2010 às 17h45 | modificado: 12/11/2010 às 19h45

Em evento realizado no auditório do TRT3, nesta sexta-feira, 12 de novembro, foram lançadas, pelo Projeto Leis & Letras, as obras Honorários Advocatícios Obrigacionais , A Multa do Artigo 475-J do CPC , Depósito Recursal e Agravo de Instrumento: uma reforma pela metade , O Direito do Trabalho no Pós-Moderno , Dissídio Coletivo Mediante Acordo , além do DVD Crônicas – Um dia Após o Outro , do desembargador e professor da UFMG Antônio Álvares da Silva, e dos professores adjuntos da UFMG Daniela Muradas Reis e Renato César Cardoso, respectivamente, os livros O Princípio da Vedação do Retrocesso no Direito do Trabalho e O Trabalho e o Direito .

Professores Antônio Álvares, Daniela Muradas e Renato César lançam conjunto de obras no TRT (imagem 1)
O evento promovido pela Escola Judicial foi aberto pelo presidente da Casa, desembargador Eduardo Augusto Lobato (fotos: Leonardo Andrade)

Precedendo a sessão de autógrafos, Daniela Muradas proferiu a palestra O princípio da vedação do retrocesso no Direito do Trabalho , e, em seguida, Antônio Álvares da Silva abordou o tema Procedimentos para agilizar a execução trabalhista .

As palestras dos autores e debates que se seguiram foram coordenados pelo desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, coordenador acadêmico da Escola Judicial, e prestigiada pelos desembargadores Paulo Roberto Sifuentes Costa, Anemar Pereira Amaral, Maria Lúcia Cardoso Magalhães e Márcio Túlio Viana, pelo presidente da Amatra3, juiz João Bosco de Barcelos Coura, e, ainda, por magistrados, estudantes e servidores da Casa.

Vedação ao retrocesso das garantias

Primeira a falar na tarde, a professora Daniela Muradas situa os ouvintes quanto às origens do princípio da vedação do retrocesso, surgido no bojo dos documentos internacionais assecuratórios dos direitos humanos. A declaração de 1948, além dos tratados internacionais posteriores, trazem gravada, em um de seus artigos, a cláusula de vedação do retrocesso, ao determinar que não se pode dar aplicação a essas normas internacionais em prejuízo dos níveis mais elevados de garantias sociais já alcançados nos Estados Nacionais. Ou seja, no plano internacional são previstos padrões mínimos de garantias, piso esse que pode ser suplantado pelas legislações nacionais. A aplicação das normas internacionais não pode jamais gerar retrocessos nas conquistas sociais, mas apenas aperfeiçoar as garantias fundamentais à pessoa humana nos países que as adotem.

Professores Antônio Álvares, Daniela Muradas e Renato César lançam conjunto de obras no TRT (imagem 2)

Mais tarde, as constituições incorporaram esse princípio em seus textos. A brasileira prevê em seu artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, que não se admitirá proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Também o artigo 7º, ao estabelecer a progressividade social, acolheu esse princípio e constitui um obstáculo intransponível ao retrocesso em termos de garantias sociais. A professora cita o exemplo da Emenda Constitucional n. 20, que tentou estabelecer teto para o salário maternidade, o que não foi adiante, porque contrariava expressamente uma garantia prevista em outro artigo da Constituição, que prevê a licença maternidade sem prejuízo do emprego e do salário. “Não significa, entretanto, que esses artigos impõem uma imutabilidade da legislação, mas sim que é impossível a aniquilação de uma garantia sem que haja outra compensatória”, ponderou a palestrante.

Assim, Daniela questiona a validade de alguns institutos jurídicos que suprimem direitos, como o dispositivo que trata do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, que traz restrição a direitos, como a redução da duração das férias. Isso, segundo a professora, é um retrocesso explícito no campo da saúde e segurança no trabalho e, por isso, a sua validade é discutível, tendo em vista a vedação ao retrocesso.

Ela acredita que a aplicação das normas internacionais do trabalho, como as convenções da OIT, não pode implicar retrocesso e, portanto, os avanços neles previstos devem ser cumulados com vantagens previstas na legislação local. Nesse aspecto, ela afasta a aplicação da clássica teoria do conglobamento, pela qual, entre dois conjuntos de normas, deve ser escolhido o mais favorável ao trabalhador.

Algumas negociações coletivas, segundo a professora, a pretexto de garantia do emprego, tem legitimado verdadeiros retrocessos em matéria de direitos e garantias trabalhistas, algumas vezes, com a chancela do Judiciário. “Quando isso se faz no contexto de crise, visando a uma garantia maior que simplesmente o direito individual, isso é legítimo. Mas há limites que devem ser observados. Caso contrário, atenta contra o princípio da vedação do retrocesso. É uma crítica que se faz e uma situação a que precisamos estar atentos”, alerta.

Daniela Muradas finaliza a sua exposição, afirmando que os princípios e normas trabalhistas devem ser interpretados sempre sob o prisma do avanço das garantias sociais e do Direito do Trabalho, nunca permitindo o retrocesso dessas garantias, conquistadas ao longo de séculos de História.

Execução e efetividade da Justiça

O Professor Antônio Álvares falou aos presentes sobre os procedimentos que podem agilizar a execução trabalhista, os quais, se adotados, trarão maior efetividade às decisões judiciais. “O problema da execução é hoje uma questão marcante em todo o Direito, pois chega-se a um certo ponto em que os processos não são mais executados. As justiças comum e federal têm um congestionamento de quase 80% , segundo dados do Conselho Superior de Justiça. Ou seja, o jurisdicionado ganha mas não leva. Na Justiça do Trabalho, esse congestionamento fica em torno de 65%, índice também altíssimo. Temos de tomar medidas urgentes para resolver esse problema, que é dos mais graves que enfrentamos”.

Professores Antônio Álvares, Daniela Muradas e Renato César lançam conjunto de obras no TRT (imagem 3)

Para tanto, o palestrante sugere alguns remédios, de fácil implementação, já que, segundo explica, o problema está no procedimento, ou seja, na técnica de organização.

Um desses remédios, seria, de acordo com o professor, a aplicação analógica do artigo 475, O, parágrafo 2º, item I, do CPC, que prevê o levantamento de depósitos em dinheiro, no curso da execução provisória, sem necessidade de caução (valor dado em garantia). Nos termos desse artigo, os créditos de natureza alimentar, de até 60 salários mínimos, são plenamente executáveis, e não apenas até a penhora, desde que a parte prove o seu estado de necessidade. Ele critica as restrições feitas pelo legislador, quando ao valor executável e quanto ao estado de necessidade, que, segundo afirma, não precisa ser provado no Direito do Trabalho, já que este existe, exatamente, para prestar assistência ao necessitado.

Outra solução apresentada pelo desembargador é a hipoteca judiciária de bens do devedor, no curso do processo, que pode ser efetivada pelo juiz, como efeito natural da sentença e, portanto, sem necessidade de pedido da parte. Ele defende ainda a competência dos juízes do trabalho para aplicação das multas administrativas, aquelas que vêm cominadas ao final de cada artigo da CLT para aplicação pelos fiscais do trabalho. Assim, juntamente com a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas sonegadas ao trabalhador, o empregador seria penalizado com uma multa pela infração às leis trabalhistas.

O professor discorreu ainda sobre a necessidade de implementação do Fundo de Garantia de Indenizações Trabalhistas, que garantiria, a partir da sentença, o pagamento dos valores devidos ao trabalhador, mesmo se ainda pendente algum recurso no processo. Quanto às Comissões de Conciliação Prévia, ele defende que estas deveriam também arbitrar na solução dos conflitos. Caso errassem nessa arbitragem, poderia, então, ser acionado o juiz trabalhista para julgar: “Mas, se o juiz confirmar o valor arbitrado, o pagamento deste teria que ser em dobro. Isso, certamente, inibiria o uso protelatório da justiça”, vaticina.

Se medidas simples como essas fossem tomadas, avalia o professor, o empregador iria pensar duas vezes antes de lesar o trabalhador: “Basta uma simples reforma no processo para que possamos abandonar as curvas tortuosas que emperram o Judiciário e avançar em linha reta, que é o caminho mais curto rumo ao nosso objetivo de assegurar a efetividade dos direitos do trabalhador e demais garantias sociais”, finaliza. (Texto: Margarida Lages)

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