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Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região cancela Súmula 21

publicado: 11/06/2010 às 08h17 | modificado: 11/06/2010 às 11h17

Em sessão ordinária, realizada dia 10 de junho, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, apreciando proposição encaminhada pela Comissão de Jurisprudência, decidiu cancelar a Súmula 21 deste Regional, que estabelecia que “A duração do intervalo intrajornada para repouso e alimentação é determinada pela jornada legal ou contratual do empregado, independentemente da prestação de horas extras."

O cancelamento foi motivado pela recente edição da Orientação Jurisprudencial nº 380, da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do TST, que possui o seguinte teor:

“INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.”

Observando o disposto no artigo 147 do Regimento Interno, o cancelamento da Súmula 21 será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região por três dias consecutivos.

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