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TRT determina que sindicato dos rodoviários de Uberlândia garanta funcionamento mínimo do transporte coletivo

publicado: 18/05/2010 às 08h31 | modificado: 18/05/2010 às 11h31

A desembargadora Emília Facchini, vice-presidente Judicial do TRT da 3ª Região, deferiu ontem, 17 de maio, o pedido de liminar em ação de Dissídio Coletivo de Greve proposto pelo Ministério Público do Trabalho contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia – STTRU, determinando que seja mantida em serviço durante a greve, deflagrada nesta madrugada, no mínimo 50% da frota, a partir da zero hora do dia 18 de maio, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.

Em face da mobilização da categoria e da adesão de grande parte dos trabalhadores, inviabilizando o funcionamento do transporte coletivo, o município de Uberlândia também ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de liminar, contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia e Região – SINDTTRANS, requerendo o cumprimento de uma escala mínima de serviços.

Na audiência de conciliação realizada no último dia 14 entre os rodoviários e o sindicato patronal, mediada pelo Ministério Público do Trabalho, diante do impasse nas negociações, ficou acertado o percentual mínimo de 40% de circulação da frota durante o movimento. Como o sindicato não cumpriu o prometido, o que acarretou prejuízos para milhares de trabalhadores e para a população usuária do serviço de transporte coletivo, o Ministério Público propôs o atual dissídio coletivo de greve.

O sindicato postula, entre outras reivindicações, reajuste de 7% nos salários da categoria, mas o sindicato patronal se dispôs a conceder 6%, acima do INPC do período, que ficou em 4,77%.

Diante da gravidade da situação, a desembargadora Emília Facchini delegou à juíza diretora do Foro de Uberlândia, Érica Aparecida Pires Bessa, a distribuição dos dissídios coletivos a um dos juízes das Varas do Trabalho do município, para instrução do feito, com poderes para tomar as providências cabíveis ao caso, inclusive a expedição de ordem judicial que garanta a prestação do serviço de transporte público à população da cidade. O juiz instrutor terá competência também para alterar ou revogar os termos da liminar deferida, após se inteirar dos fatos e circunstâncias que envolvem o movimento. (Solange Kierulff)

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