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Tutela metaindividual trabalhista é tema de palestra no TRT

publicado: 20/08/2009 às 17h29 | modificado: 20/08/2009 às 20h29

O Projeto Leis & Letras, da Escola Judicial do TRT de Minas, promoveu, nesta quinta-feira, 20 de agosto, o lançamento do livro Tutela Metaindividual Trabalhista , uma obra coletiva coordenada pelo professor e desembargador José Roberto Freire Pimenta e pelas advogadas e mestras em Direito do Trabalho Nádia Soraggi Fernandes e Juliana Augusta Medeiros de Barros.

A obra, produto da atividade acadêmica e profissional de professores e alunos do Mestrado em Direito do Trabalho da PUC/MG, versa sobre as possibilidades e vantagens do emprego das ações metaindividuais na Justiça do Trabalho.

Ás 16h30, teve lugar, no auditório do TRT, um painel sobre o tema com os coordenadores da obra. Presidiu a mesa o desembargador José Murilo de Morais, integrante do Conselho Consultivo da Escola Judicial.

Em sua fala, Freire Pimenta destacou que a defesa coletiva dos trabalhadores em juízo se faz necessária para que a tutela judicial trabalhista se torne efetiva. “A JT enfrenta verdadeira avalanche de reclamações, em sua maioria individuais. São mais de 2.700.000 novas reclamações por ano” – informa.

Tutela metaindividual trabalhista é tema de palestra no TRT (imagem 1)
Advogada Juliana Augusta Medeiros de Barros, desembargadores José Roberto Freire Pimenta e José Murilo de Morais, advogada Nádia Soraggi Fernandes e juiz João Bosco de Barcelos Coura, vice-presidente da Amatra3. (Foto: Augusto Carneiro)

Muitas das lesões aos direitos trabalhistas nem chegam à Justiça, já que boa parte da população economicamente ativa do país não tem carteira assinada e, em consequência, não tem seus direitos trabalhistas, que são direitos fundamentais, reconhecidos. E quando chegam, a Justiça não tem como oferecer uma tutela ágil e efetiva, em face do grande volume de ações a solucionar.

O desembargador alerta para a chamada síndrome do descumprimento das obrigações trabalhistas. Os empresários passam a calcular quanto podem ganhar se não cumprirem a legislação trabalhista, já que nem todos reclamam seus direitos e, quando o fazem, são reclamações individuais. “A solução é aumentar a efetividade da tutela judicial trabalhista” - propõe. Para tanto, é preciso fugir da lógica individualista do processo civil (art 6, do CPC), pela qual cada pessoa é que deve postular os seus direitos, individualmente. “Mauro Cappelletti já propunha alternativas para isso: enfrentar esse conjunto de lesões de maneira molecular (coletiva) e não atomizada (individual) como temos hoje” – ensina o palestrante.

Até porque, quando o empresário decide descumprir a legislação, as lesões não são mais apenas individuais, pois atingem um grupo de trabalhadores ou até a coletividade. Isso gera uma série de processos idênticos na Justiça. “O número de lesões iguais nos assoberba e tira a nossa capacidade de dar tutela efetiva a cada um deles” - pondera.

Além de viabilizar a defesa de direitos de menor expressão econômica, que geralmente nem são buscados em razão do custo do processo, a tutela metaindividual trabalhista possibilita a proteção às minorias e hipossuficientes, como menores, mulheres ou trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo. “Quem age em nome dessas pessoas, se essas não têm como reagir, de tão aviltadas?” – pontua, acrescentando que esses são direitos tão importantes que têm que ser protegidos de imediato, por antecipação de tutela.

A tutela metaindividual é a mais adequada também quando o próprio direito do trabalho é lesado, ou seja, a lesão é tão grave que extrapola o individual e atinge o próprio valor social do trabalho.

Outra vantagem, é a proteção do empregado contra dispensa arbitrária do empregador caso ele entre com ação trabalhista . A atuação do ente legitimado para a ação coletiva - como o Ministério Público do Trabalho, associação ou sindicato, que vão postular em juízo em nome de toda a categoria ou de um grupo de empregados - deixa os trabalhadores a salvo da retaliação patronal. Por medo de perder o emprego, os trabalhadores só postulam seus direitos depois de dispensados pela empresa. Tanto que mais de 90% das reclamações são de desempregados.

O grande benefício do uso mais freqüente da ação coletiva na seara trabalhista é que descumprir a lei vai passar a ser desvantajoso para as empresas que, nesse caso, vão sofrer sanções muito duras e passarão a pensar duas vezes antes de produzir violações em massa aos direitos trabalhistas.

O desembargador conclui afirmando que é preciso racionalizar a atividade jurisdicional, fugindo dos esquemas mentais tradicionais do processo civil individualista. Isso é possível porque a tutela coletiva proporcionada pelo direito brasileiro é das melhores e mais avançadas do mundo: “É dever de todos nós fazer uso corajoso do instrumental que já está à nossa disposição. Esse uso me parece a resposta mais lógica e indispensável para que cheguemos a uma tutela efetiva dos direitos trabalhistas.” – finaliza.

Substituição processual sindical

Em seguida, Nádia Soraggi falou sobre substituição processual sindical que, ao lado da ação civil pública, tem grande importância na tutela metaindividal trabalhista. A substituição processual é o meio pelo qual se legitimam os sindicatos para atuarem em juízo na tutela metaindividual trabalhista. De acordo com a palestrante, essa legitimação é importante porque o sindicato é o ente que está mais próximo do trabalhador, por isso tem tanta legitimidade para essa atuação quanto o Ministério Público do Trabalho.

Mas, para que o sindicato tenha atuação efetiva e preciso vencer alguns obstáculos jurídicos que a limitam. Grande avanço nesse sentido foi obtido com o cancelamento da sumula 310 do TST. Mas há outros desafios. Para ela, é o sindicato quem deve atuar na fase de execução para não expor o trabalhador e tensionar a sua relação com o empregadores.

Para evitar que os empregadores tentem coagir seus empregados a renunciar aos direitos em litígio em determinada ação coletiva, a palestrante propõe que esses atos só devem ser aceitos pelo juiz se não estiver vigente o contrato de trabalho. Caso contrário haverá presunção relativa de vício de consentimento.

“A superação dos obstáculos da atuação dos sindicatos por meio da substituição processual só trará ganhos, como economia processual, celeridade e proteção ao trabalhador” – conclui.

Intervenção dos substituídos

Última a expor na tarde, Juliana Augusta Medeiros falou sobre a intervenção de terceiros nas ações coletivas, destacando a intervenção de co-legitimados e intervenção dos substituídos. Na realidade, os substituídos não seriam propriamente terceiros, já que são titulares do direito material deduzido na ação. No entanto, não têm legitimidade para ajuizar a ação coletiva.

A conclusão da mestra é de que essa atuação é possível (em litisconsórcio facultativo posterior, por exemplo), enquadrando-se o substituído como assistente litisconsorcial ou mesmo na assistência simples. “Mas a probabilidade de ocorrência dessa intervenção é pequena, porque, se o indivíduo intervém e a decisão é desfavorável, ele não poderá entrar depois com ação individual. De forma que não há muito interesse nesse tipo de intervenção individual na ação coletiva” – pontua. (Margarida Lages)

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