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Notícias Jurídicas estreiam na Rádio TST

publicado: 14/04/2014 às 13h00 | modificado: 14/04/2014 às 16h00

Quatro notícias produzidas pela Escola Judicial por meio da Notícias Jurídicas, e divulgadas pelo TRT de Minas Gerais, via ACS, estrearam na última sexta-feira a participação da 3ª Região na Rádio TST. A partir de agora, em todas as semanas a ACS enviará matérias do noticiário judicial àquele setor da Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho. Para fazer essa divulgação, o TRT-MG foi convidado pelo jornalista Eduardo Moura, redator-chefe da TV e Rádio TST, agora sob coordenação de Patrícia Resende, nova integrante da equipe chefiada pelo assessor de comunicação Dirceu Arcoverde.

Na edição desta segunda-feira, da Rádio TST, foram ao ar duas matérias. A primeira, intitulada JT condena sindicato a indenizar associado por erro na elaboração dos cálculos , relata recente decisão da 3ª Turma do TRT mineiro, que condenou um sindicato a indenizar um trabalhador por ele representado pelo prejuízo que teve, por causa de um erro na elaboração dos cálculos de liquidação. O fundamento foi o de que aos sindicatos é assegurada constitucionalmente a prerrogativa de representar seus associados em juízo ou fora dele (artigo 8º, III, CR/88), e daí se infere a grande responsabilidade atribuída ao ente sindical, uma vez que as decisões favoráveis aos seus representados acarretarão efeitos permanentes.

A segunda matéria - Município é condenado a pagar a servidor férias-prêmio assegurada por Lei Orgânica - focaliza a reclamação trabalhista de uma servidora do Município de Matias Barbosa que pediu o recebimento das férias-prêmio, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 106 da Lei Orgânica Municipal. O Município arguiu a inconstitucionalidade formal da Lei Orgânica, pois a iniciativa privativa para criar vantagens aos servidores é do Executivo e a elaboração da Lei Orgânica é da Câmara Municipal. Mas, ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, José Nilton Ferreira Pandelot, destacou o disposto no § 2º do artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa: "Fica assegurada ao Servidor férias-prêmio, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, adquiridas a cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor".

Na sexta-feira, a Rádio TST já havia divulgado também duas matérias. Uma, sob o título Horas extras não podem ser compensadas com verba trabalhista de natureza diversa , noticia o teor de decisão recente da 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. O mesmo negou provimento ao recurso da empresa que pretendia compensar o valor das horas extras deferidas no processo com a verba "prêmio por produção", paga ao empregado durante o contrato de trabalho. Na execução trabalhista, a possibilidade de compensação de valores já pagos ao empregado pressupõe, necessariamente, que as verbas deferidas no processo tenham a mesma natureza daquelas cujo valor se pretende compensar. Portanto, é impossível a compensação de valores devidos a título de horas extras com outra parcela de natureza distinta pagas ao trabalhador.

A outra notícia - Conversão em rescisão indireta depende de prova clara do ato faltoso do empregador - refere-se ao caso de uma faxineira que procurou a Justiça do Trabalho dizendo que foi submetida a ambiente de trabalho hostil e nocivo à saúde na clínica médica onde trabalhava. Ela contou basicamente que sofreu perseguição diante da necessidade de passar por uma cirurgia ortopédica, que impediria a prestação dos serviços. De acordo com a trabalhadora, a conduta do patrão tornou o vínculo de emprego insustentável, o que acabou fazendo com que ela pedisse demissão. Mas, na Justiça, ela pretendeu invalidar o pedido de demissão, alegando que foi o empregador quem deu causa à rescisão, ao descumprir obrigações trabalhistas. A faxineira pleiteou, então, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, ao analisar o caso na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Maria Cristina Diniz Caixeta não deu razão à reclamante. Conforme observou na sentença, a própria empregada reconheceu que pediu demissão, não alegando a existência de vícios na confecção do documento ou qualquer outra irregularidade. Nesse contexto, a julgadora não viu qualquer motivo para considerar inválido o pedido de demissão.

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