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Palestrante fala sobre a instauração dos incidentes de uniformização de jurisprudência e de recursos repetitivos da Lei 13.015/2014

publicado: 26/09/2014 às 13h56 | modificado: 26/09/2014 às 16h56
Palestrante fala sobre a instauração dos incidentes de uniformização de jurisprudência e de recursos repetitivos da Lei 13.015/2014 (imagem 1)
Fotos Leonardo Andrade

Ao fechar o 1º painel desta sexta, 26/9, do Seminário Nacional - "A Nova Lei dos Recursos Trabalhistas", no auditório da Faculdade Dom Helder Câmara, em Belo Horizonte, o desembargador do TRT da 3ª Região, Fernando Rios Neto, falou sobre as novas atribuições da Presidência do TRT na admissibilidade do Recurso de Revista, bem como sobre os incidentes de uniformização de jurisprudência e de recursos repetitivos, introduzidos pela "lei dos recursos trabalhistas", cujas novidades considerou positivas, de um modo geral, sob a ótica da segurança jurídica para os jurisdicionados.

Palestrante fala sobre a instauração dos incidentes de uniformização de jurisprudência e de recursos repetitivos da Lei 13.015/2014 (imagem 2)

Antes de entrar no tema específico de sua exposição, Rios Neto explicou que a Lei nº 13.015/2014, vigente desde o último dia 23 de setembro, alterou os artigos 894, 896, 897-A e 899, da CLT, pertinentes aos recursos trabalhistas de embargos no TST, recurso de revista, embargos de declaração, agravo de instrumento e o instituído incidente de recursos repetitivos. Relativamente às novas atribuições da Presidência dos TRTs, o magistrado cuidou sobretudo do primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, que é exercido no Tribunal Regional, com ênfase para os incidentes de uniformização de jurisprudência e de recursos repetitivos.

Sobre a uniformização de jurisprudência, o expositor pontuou que o Presidente ou Vice-Presidente do TRT terá que instaurar o procedimento ao constatar, em juízo de admissibilidade de recursos de revista, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho, isto é, entre suas Turmas, sobre o tema objeto do Recurso de Revista. "Após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, unicamente a súmula regional então editada ou a tese jurídica prevalecente no TRT e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, cujo dissenso ocorrerá então com outro TRT, para que possa ensejar o pronunciamento do TST", ensinou Fernando Rios Neto.

Relativamente ao incidente de recursos repetitivos, o desembargador elucidou que "quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo então oficiados os Presidentes dos TRTs para admitirem um ou mais recursos de revista representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao TST, ficando suspensos os demais recursos de revista semelhantes até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho". Ainda conforme os ensinamentos do expositor, "o Presidente do TST também oficiará os Presidentes dos TRTs para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, quando a afetação for procedida em Turma ou Seção Especializada do Tribunal Superior do Trabalho".

Fernando Rios Neto foi antecedido pela procuradora-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região, Gisele Santos Fernandes Góes, que abordou os aspectos polêmicos da Lei n. 13.015/2014 no tempo, e pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, Júlio César Bebber, que falou sobre as alterações nos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista.

Passado o debate com os expositores, os trabalhos da manhã foram encerrados com uma conferência do desembargador Francisco Rossal de Araújo, do TRT do Rio Grande do Sul, sobre a uniformização obrigatória da jurisprudência nos Tribunais Regionais do Trabalho.

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