Retificação da notícia relativa à edição da Súmula n. 35
Na última sexta-feira, dia 14 de novembro de 2014, foi disponibilizada notícia relativa à edição da Súmula n. 35 do TRT3, aprovada na sessão ordinária do Tribunal Pleno em 13 de novembro de 2014.
O verbete sumulado resultou do projeto de súmula apresentado pela Comissão de Jurisprudência em julho de 2014 (Proposição TRT3/CJ/01/2014) e consistia na redação de duas alternativas visando à uniformização da matéria relativa à violação do direito de imagem do empregado e o pagamento de indenização por dano moral.
A primeira alternativa apresentada para votação do Tribunal Pleno era favorável, quanto ao aspecto em discussão, ao pagamento de indenização por dano moral e a segunda, desfavorável à referida indenização.
Mencionada proposição foi incluída em sessões subsequentes do Tribunal Pleno, desde julho deste ano, até obter a maioria absoluta de votos, no atual mês de novembro.
Ao prosseguir com a votação do verbete (Súmula n. 35) na última sessão plenária, foi alcançada a maioria absoluta de votos em relação à primeira alternativa.
Todavia, por equívoco, foi noticiada no site do TRT3 e na intranet a aprovação da segunda alternativa.
Portanto, retifica-se o divulgado para esclarecer que foi aprovada a edição da primeira alternativa do projeto de súmula (Proposição TRT3/CJ/01/2014), consistente na seguinte redação:
35. USO DE UNIFORME. LOGOTIPOS DE PRODUTOS DE OUTRAS EMPRESAS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ASSENTIMENTO E DE COMPENSAÇÃO ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM.
A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral.
Observando o disposto no artigo 147 do Regimento Interno, a Resolução Administrativa contendo o texto da Súmula n. 35 e os respectivos precedentes jurisprudenciais será publicada, oportunamente, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região por três dias.
Após, o teor do verbete atualizado poderá ser consultado no site do TRT3, no menu BASES JURÍDICAS, subpasta Jurisprudência > Súmulas ou Livro de Jurisprudência Consolidada ou, ainda, no link da Biblioteca Digital (http://sistemas.trt3.jus.br/bd-trt3/).
A edição de orientação jurisprudencial, com indicação da jurisprudência predominante no Tribunal, é da competência da Comissão de Jurisprudência (inciso VII do artigo 190 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região e RA n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007). O conceito de predominante , por sua vez, encontra-se no § 1º do citado artigo 190, in verbis : "considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções Especializadas e por, no mínimo, oito turmas".
Quanto às súmulas, cabe à Comissão de Jurisprudência propor a edição, revisão ou cancelamento, bem como sugerir o teor dos verbetes, para a hipótese de a matéria ser uniformizada, conforme incisos II e III do artigo 190 do RITRT3. Contudo, diversamente das orientações jurisprudenciais, as súmulas versam sobre matéria com maior controvérsia e deverão ser previamente submetidas à aprovação do Tribunal Pleno.