Moradores de rua receberão atendimento especializado e prioritário da Justiça do Trabalho
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Resumo em texto simplificado
CSJT publicou no dia 14 de novembro uma resolução para implementar a Politica Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, com diversas regras para garantir um atendimento prioritário e humanizado para a população de rua, buscando o amplo e célere acesso à Justiça, além da coleta de dados referentes a esse tipo de demanda.
Saiba mais sobre esta iniciativaO Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou uma resolução, publicada na última sexta-feira (14/11), para instituir a Política Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades no âmbito dessa Justiça especializada. A norma está na Resolução 423/2025, aprovada pelo Conselho no dia 27 de outubro deste ano, a partir de Acórdão resultante do Processo Administrativo 34.525/2025.
Entre os objetivos da nova política, está o de assegurar o amplo acesso à justiça, de forma célere e simplificada, o monitoramento dos processos que envolvam essa parcela da população, a estimulação a medidas preventivas de litígios e o reconhecimento da diversidade no que tange a escolaridade, opção sexual e identidade de gênero, idade, histórico prisional, etnia, saúde mental etc.
A Política Judicial de Atenção a Pessoas de Rua
Com a publicação da nova resolução, a Justiça do Trabalho passa a contar com o prazo de 180 dias para criar unidades especializadas e multidisciplinares voltadas ao atendimento humanizado, desburocratizado e prioritário à população em situação de rua. A resolução também garante atendimento itinerante nos locais de circulação e permanência, buscando atuar em cooperação para esse fim com outros órgãos públicos, como as Defensorias Públicas e serviços ligados à assistência social.
Os moradores de rua não poderão ser impedidos de entrar nos prédios da Justiça do Trabalho para pleitear direitos devido a vestimenta ou condições de higiene, por falta de documentos de identificação ou comprovante de residência, nem por terem deixado de fazer agendamento ou de pagar taxas e despesas processuais. A instituição deve garantir local para guardar pertences de grandes volumes que estejam com pessoas nessa condição durante o atendimento e, quando possível, local e guia para guarda de animais de estimação. O direito à assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública deve ser informado, quando disponível no local.
Para viabilizar a prioridade no atendimento a essa parcela da população, os processos passarão a contar com uma identificação visível apenas para as partes e os serventuários da Justiça. Passa a ser priorizada a produção da prova oral, buscando-se celeridade para a produção de provas e para a realização de audiências de instrução e julgamento, como forma de evitar a extinção do processo por abandono. A resolução também determina que o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública sejam intimados em todos os processos que envolvam esse público vulnerável. O atendimento às pessoas que também estejam em situação de imigrantes ou refugiados será feito de forma articulada com os órgãos responsáveis por sua situação de permanência no país.
A norma também prevê que as Escolas Judiciais dos Regionais e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura do Trabalho (Enamatra) passem a incluir o tema na formação de magistrados, servidores, prestadores de serviço terceirizados, estagiários e aprendizes. Além disso, será criado um banco de dados para armazenar a quantidade de processos que envolvam pessoas em situação de rua e suas interseccionalidades, dados de decisões judiciais que envolvam essa parcela da população e informações referentes a ações coletivas em trâmite sobre a temática.
Fontes jurídicas da resolução
O texto do Acórdão que deu origem à resolução elenca diversas fontes jurídicas para a instituição da nova política. Entre as normas nacionais e internacionais tidas como base, cita-se a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe qualquer distinção decorrente da origem social que anule ou reduza a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão. Também é mencionada a Constituição da República, que tem entre os seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. O documento ainda faz referência a outros instrumentos do Direito Internacional, como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que teve a adesão do Brasil em 1992, e a Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, promulgada no Brasil em 2022.