Pleno julga regime de dedicação exclusiva de advogado e incidência de honorários sucumbenciais em embargos de terceiro
É necessária a existência de cláusula expressa em contrato individual de trabalho de advogado para o regime de dedicação exclusiva. Esse foi o entendimento do Tribunal Pleno em sessão telepresencial realizada na tarde desta quinta-feira (10/3), ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0011189-68.2020.5.03.0000, com o tema “Advogado - regime de dedicação exclusiva do art. 20 da Lei 8.906/1994”.
Em seu voto, a relatora da matéria, desembargadora Cristiana Fenelon, defendeu a necessidade da cláusula expressa no contrato, deixando claro que esse entendimento só se aplica às empresas privadas, já que advogados que atuam em empresas públicas são regidos por lei diferente. Alguns desembargadores consideraram que a dedicação exclusiva pode ser presumida pela jornada superior a quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas a maioria acompanhou a relatora.
Em outro IRDR (0010354-46.2021.5.03.0000), que discutia a incidência de honorários sucumbenciais em embargos de terceiro, o Pleno julgou que cabe a incidência de honorários, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Aposentadorias
Durante a sessão do Órgão Especial, que foi realizada após o Pleno, foram referendadas as remoções dos desembargadores José Marlon de Freitas, que vai da 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI) para a Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC), Lucas Vanucci Lins, que passa da 1ª SDI para a 2ª SDI, e André Schmidt de Brito, que passa da 3ª Turma e da 1ª SDI para a 9ª Turma e 2ª SDI.
Também foram referendadas aposentadorias dos juízes Geraldo Hélio Leal, titular da 3ª VT de Sete Lagoas, e Vanda Lúcia Horta Moreira, titular da VT de Curvelo, e do servidor Joel Francisco de Melo.