Pleno rejeita inconstitucionalidade de terceirização da atividade-fim na administração pública
Em mais uma sessão telepresencial do Tribunal Pleno, realizada na tarde desta quinta-feira (4), o colegiado rejeitou, por maioria de votos, arguição de inconstitucionalidade dos artigos 4º-A e 5º-A da Lei n. 6.019/74, com as redações atribuídas pelas Leis n. 13.429/17 e 13.467/17, bem como do § 1º do art. 25 da Lei n. 8.987/95, no tocante à terceirização ampla e irrestrita da atividade-fim no âmbito da Administração Pública.
A matéria tinha como arguente a 1ª Turma do TRT-MG e como arguido o juiz da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou improcedente pedido de uma reclamante sobre ilicitude de terceirização na Cemig.
O Pleno também julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que discutia a natureza jurídica da concessão de auxílio-alimentação a empregados do Banco do Brasil admitidos antes de setembro de 1987. A maioria dos desembargadores entendeu que o benefício possui natureza salarial.
Aposentadorias
A sessão do Órgão Especial, que teve início logo após a sessão do Pleno, referendou as aposentadorias da juíza Ana Maria Espi Cavalcanti, titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e das servidoras Dorotéa Reiter de Araújo e Márcia Margareth Santos.