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Reforma Trabalhista e direito intertemporal são debatidos em palestra

publicado: 24/09/2018 às 13h41 | modificado: 21/10/2018 às 11h00

Fotos: Leonardo AndradeFoto: Leonardo Andrade

Reforma Trabalhista e direito intertemporal foram debatidos no TRT-MG na tarde desta sexta-feira (21). Os temas foram objeto de palestra do professor de direito da UFMG Márcio Luís de Oliveira, que teve a mediação da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e do desembargador aposentado Luiz Ronan de Neves Koury. A atividade foi promovida pela Escola Judicial Professor Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena. 

Ao abrir o evento, o presidente em exercício do Tribunal, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, parabenizou a Escola por trazer para debate na instituição um tema tão importante e atual. “Tenho certeza de que essa palestra vai contribuir muito para a ampliação do conhecimento de todos aqui presentes”, disse. 

Em seguida, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, ao falar da complexidade dos temas, afirmou que a Reforma Trabalhista careceu de uma discussão mais aprofundada com operadores do direito, já que ela alterou institutos da legislação trabalhista que já estavam pacificados. 

Como exemplo, ele citou a previsão, pela Reforma, da cobrança de custas processuais em caso de ausência na audiência, mesmo que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, o que, segundo ele, dificulta o acesso à justiça. Nesse sentido, o magistrado aposentado parabenizou o Tribunal Pleno por ter declarado essa cobrança inconstitucional, em sessão realizada em 13 de setembro. 

O professor Márcio Luís de Oliveira, ao começar a palestra, disse que discutir a aplicação da Reforma Trabalhista em contratos de trabalho vigentes é discutir a segurança jurídica. “Esse é mais um exemplo da grande insegurança jurídica que vivemos atualmente em todas as áreas do direito”, afirmou. 

Para o palestrante, a Reforma tem retroatividade em grau mínimo, ou seja, tem eficácia imediata, mas não pode desconstituir direitos adquiridos. Para explicar, ele deu exemplo das horas in itinere. “Em contratos de trabalho firmados antes da Lei 13.467/2017, e que ainda estão vigentes, as horas in itinere que aconteceram antes da referida lei são devidas. Mas as que aconteceram após ela, não”, pontuou. 

Outra norma abordada na palestra foi a Medida Provisória 808, publicada em 14 de novembro de 2017, mas que perdeu a eficácia em 23 de abril de 2018, por não ter sido convertida em lei. O professor explicou que, mesmo perdendo a validade, a MP ainda pode reger algumas relações jurídicas ou atos praticados durante a sua vigência, porque não foi cumprida a determinação do parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição da República, ou seja, o Congresso Nacional não disciplinou, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória.

“Se houver uma ação trabalhista por dano moral acontecido durante a vigência da MP 808/2017, ela deverá ser julgada observando os critérios da MP”, exemplificou.

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