Tema 1.389: Suspensão de processos sobre vínculo de emprego depende de exame do caso específico
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Resumo em texto simplificado
O TST avaliou a suspensão da tramitação de dois processos sobre vínculo de emprego com base em uma decisão do STF referente a contratos de prestação de serviços autônomos. Na ação de um rabino com contratos formais assinados, a suspensão da tramitação foi mantida porque, para a SDI-2, o caso se enquadra no tema que será analisado pelo STF. No caso de um barman sem nenhum contrato escrito formalizando a relação autônoma, a suspensão foi cancelada, e o caso seguirá os trâmites normais.
Saiba mais sobre esta iniciativaDois mandados de segurança relativos à suspensão nacional de processos referentes a vínculo de emprego julgados pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho tiveram soluções diferentes em razão das peculiaridades de cada caso. A suspensão foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e aplicada por magistrados trabalhistas nos dois casos. No primeiro, que diz respeito a um rabino com vários contratos de prestação de serviços como líder religioso, que recebia 13º e férias remuneradas, o colegiado manteve a medida. O outro, de um barman sem nenhum contrato escrito como autônomo, foi liberado para seguir os trâmites normais.
STF determinou suspensão
Em abril de 2025, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. O motivo é que o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.389), que envolve também a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de caso.
A tese a ser fixada deverá ser aplicada a todos os processos em tramitação no país que abordem o mesmo tema.
Em razão dessa determinação, os dois casos foram suspensos nas instâncias anteriores.
Caso do rabino se enquadra na decisão do STF
No primeiro caso, o rabino pede o reconhecimento de vínculo de emprego com a Sociedade Israelita Brasileira de Cultura Beneficência. Ele apresentou diversos contratos escritos de prestação de serviços, de 1996 a 2024, para fundamentar seu pedido. Ao receber a ação, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) determinou a suspensão até que o STF defina tese jurídica de repercussão geral sobre a matéria. A audiência não chegou a ser realizada.
A Sociedade Israelita Brasileira apresentou mandado de segurança para que a ação prosseguisse, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O relator do recurso contra essa decisão, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o sobrestamento do processo matriz não ofendeu direito líquido e certo da entidade. Para o relator, há pertinência temática entre a ação do rabino e a discussão travada no STF, sobretudo porque, em ambos os casos, se examina a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços.
Amaury Rodrigues explicou que o Tema 1.389 indica que, preliminarmente, o STF analisará a competência da Justiça do Trabalho, e o processo matriz pode ser afetado pela decisão a ser tomada, de efeito vinculante.
Caso do barman é de informalidade
No segundo caso, o barman pretendia ser reconhecido como empregado da Royan Comércio de Alimentos Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), mas não tinha contrato escrito como autônomo. Antes da audiência, a empresa pediu a suspensão da tramitação, alegando que o caso tratava de prestação de serviços autônomos e estaria vinculado à decisão do STF. A pretensão da empresa foi acolhida pelo juízo de primeiro grau.
Desta vez, foi o barman que apresentou o mandado de segurança contra a suspensão, mas a determinação foi mantida pelo TRT. No recurso ao TST, ele afirmou que a empresa não apresentou nenhum contrato de prestação de serviços autônomos e nenhuma nota fiscal foi emitida. Segundo ele, a questão envolve uma relação informal, e não prestação de serviços.
A ministra Liana Chaib, relatora, entendeu que, nesse caso, a suspensão realmente foi indevida. Ela explicou que, apesar de o objeto da ação matriz envolver a natureza autônoma dos serviços prestados, a ausência de contrato formal de prestação de serviços afasta o enquadramento no Tema 1.389 do STF.
(Lourdes Tavares/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento dos processso neste link:
Processos: Ag-ROT-25718-89.2025.5.04.0000 e ROT-2046-30.2025.5.12.0000
Fonte: Portal do TST