TRT-MG aprecia o tema nº 46 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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Resumo em texto simplificado
Em sessão ordinária realizada no dia 31 de agosto de 2026, a Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência apreciou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0011715-25.2026.5.03.0000 (Tema 46).
Saiba mais sobre esta iniciativaEm sessão ordinária realizada no dia 31 de agosto de 2026, a Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência apreciou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0011715-25.2026.5.03.0000 (Tema 46) e, por maioria absoluta de votos, fixou a seguinte tese jurídica:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 46. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. (Reafirmação da OJ n.º 19 das Turmas do TRT- 3ª Região)
O acórdão proferido no aludido incidente foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em 17 de setembro de 2026.
Além de integrar o acórdão, a tese jurídica fixada no IRDR também pode ser consultada na Tabela de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Os dados concernentes a esse incidente serão disponibilizados na próxima edição do Boletim de Precedentes deste Tribunal.