A decisão citou posicionamento recente da própria 8ª Turma, em semelhante discussão
"EMENTA: AUDIÊNCIA VIRTUAL. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE E DE SEU ADVOGADO. COMPROVAÇÃO DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. O respeito ao isolamento social determinado pelo Poder Público em observância às recomendações dos órgãos sanitários e de saúde pública a fim de evitar e/ou reduzir a capacidade de transmissibilidade do coronavírus legitima a realização de atos processuais de forma diferenciada. No entanto, é necessário estar atento para as dificuldades inerentes de acesso das partes às plataformas, inclusive, à própria internet em si, sob pena de violação ao devido processo legal, amplo contraditório e a garantia de acesso à justiça. Aliás, nos termos do parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 314/2020, os atos processuais que, porventura, não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada pelos envolvidos no ato, devidamente justificada, deverão ser adiados e certificados nos autos, após decisão fundamentada do magistrado. A seu turno, o artigo 6º da mesma Resolução CNJ nº 314/2020 preconiza que "Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada". Portanto, as audiências virtuais apenas não se realizarão caso haja absoluta impossibilidade técnica ou prática de qualquer dos envolvidos, devidamente justificada. In casu, restou devidamente comprovada a existência de problemas técnicos no transcurso da audiência inaugural capazes de impedir o acesso do autor e de seu procurador àquela assentada, de modo a macular validade do aludido ato processual. Portanto, era mesmo a hipótese de se designar a realização de nova audiência. Por conseguinte, não se há falar em arquivamento do processo pelo não comparecimento injustificado da parte à audiência inaugural tampouco se caracterizou o cerceio de defesa nem há nulidade a ser declarada." (0010315-28.2020.5.03.0180 RO, Relator Desembargador Jose Marlon de Freitas, DEJT 18/11/2020).