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A decisão mencionou nos fundamentos jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

publicado: 02/01/2021 às 08h15 | modificado: 26/03/2021 às 04h50
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"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - 1º ANO COMPLETO Conforme à conclusão da Norma Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT, de 7 de maio de 2012, item 3), "o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa " (fl. 7), ou seja, o 1º (primeiro) ano deve ser considerado para fins de contagem do aviso prévio proporcional, de modo que o empregado que possuir tempo de serviço superior a 1 (um) ano e inferior a 2 (dois) terá direito a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio. Julgados. Recurso de Revista não conhecido" (ARR-1048-20.2015.5.09.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/11/2018).

"1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA - UBEA CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. PRIMEIRO ANO DE SERVIÇO NA EMPRESA. CONTAGEM. LEI 12.506/2011. I - Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão ou não do primeiro ano de serviço para fins de contagem do aviso prévio proporcional. II - É certo que o artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, que regulamentou o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, prevê a concessão na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até um ano de serviço na mesma empresa. De outro lado, para os contratos de trabalho que ultrapassem um ano, é devido o acréscimo de 3 (três) dias a cada ano. III - Registre-se, por oportuno, que em relação ao lapso temporal adequado para a incidência da proporcionalidade do aviso-prévio, a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Nota Técnica nº 184/2012, expressamente registrou, através de uma tabela, ser de 33 dias o tempo do aviso-prévio para empregados com um ano de serviço na empresa, de 36 dias para os empregados que contem com dois anos de serviço e assim sucessivamente, resguardado o limite de 90 dias. IV - Vê-se, portanto, que o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. Precedentes. V - Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. VI - Recurso de revista não conhecido. (...)(RR-20892-88.2014.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 10/11/2017).

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