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NJ - Acompanhar abastecimento de combustível não garante periculosidade a piloto de avião

publicado: 11/07/2019 às 00h02 | modificado: 12/07/2019 às 13h10
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O fato de o piloto acompanhar o abastecimento da aeronave não configura situação de risco caracterizadora de operações perigosas com inflamáveis, especialmente quando o abastecimento é realizado por terceiros. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, reformou a sentença que havia condenado a empresa de aviação a pagar o adicional de periculosidade ao piloto.

Em 1º grau, o pedido havia sido julgado procedente com base na perícia elaborada por perito de confiança do juízo, que concluiu pela caracterização da periculosidade no caso. Constou do laudo que o piloto conduzia a aeronave até o posto de abastecimento e abria e fechava o bocal dos tanques de armazenamento de combustível. Ele também acompanhava a operação, confirmava a quantidade estabelecida no plano de voo e verificava a presença de impurezas por meio de coleta, para garantir o balanceamento da aeronave.

Tanto o laudo técnico como a prova testemunhal reconheceram que o piloto não realizava os abastecimentos, mas apenas os acompanhava. Para o relator, não há como entender que a permanência do empregado próximo ao local de abastecimento, por tempo reduzido, enquadre-o na situação de risco caracterizadora de operações perigosas com inflamáveis.

O magistrado observou que o Anexo 2, da Norma Regulamentar 16, da Portaria 3.214/78, do então Ministério do Trabalho, cuida de Atividades e operações perigosas com inflamáveis, tipificando, exclusivamente, as atividades geradoras de periculosidade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis (artigo 193 da CLT).

O fato de o reclamante permanecer por pequeno período próximo ao local do abastecimento, não lhe dá direito ao recebimento do adicional”, considerou, frisando que, no caso, o abastecimento era realizado por terceiros.

O julgador aplicou ao caso a Súmula 447 do TST, cujo conteúdo é o seguinte:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE'.”

Por analogia, aplicou também a Súmula 59 do TRT-MG, com redação determinada no julgamento do IUJ nº 0011547-72.2016.5.03.0000, que assim prevê:

"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade" (RA 75/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17, 20 e 21/03/2017)."

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da empresa de aviação para excluir o adicional de periculosidade e seus reflexos da condenação.

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