Após reforma, especificação do valor de cada pedido na inicial vale também para rito ordinário
“As ações ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 devem conter o valor do pedido, isto é, devem ser líquidas, além da necessidade do pedido ser certo e determinado. Desse modo, como já ocorre no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, §1º, CLT), também no ordinário caberá ao reclamante atribuir valor a cada um dos pedidos que fizer, ou o processo será extinto, sem resolução do mérito (art. 840, §3º, CLT).” Assim se manifestou o juiz Daniel Ferreira Brito, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, ao analisar a ação de um trabalhador que pretendia receber direitos trabalhistas supostamente descumpridos pela empregadora, uma empresa de mineração.
Na sentença, o magistrado frisou que o artigo 840, §1º, da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), determina que a reclamação escrita deverá conter, dentre outras, “a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução do mérito” (§3º).
E, no caso, o reclamante não liquidou, na petição inicial, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, em desacordo, portanto, com a nova redação do artigo 840, §1º, CLT. Assim, o juiz entendeu que a inicial não atende a um dos requisitos legais e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
- PJe: 0010041-08.2018.5.03.0092 — Sentença em 19/01/2018
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