Companhia aérea que exigia padrão estético terá que restituir a agente de aeroporto gastos com maquiagem, cabelo e unhas
Resumo em texto simplificado
Uma companhia aérea que atua no Aeroporto Internacional de Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a indenizar uma ex-empregada por despesas relacionadas à apresentação pessoal para atender a padrões de aparência exigidos pela empresa. A trabalhadora atuou como assistente administrativo e técnico de planejamento e pediu o ressarcimento de gastos com vestimenta, maquiagem, unhas e acessórios. Para a juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não há dúvidas de que a empresa deve arcar com as despesas voltadas para o cumprimento de padrão por ela própria exigido. Segundo a julgadora, os riscos da atividade econômica são da empregadora. A juíza condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 100,00, por mês, no período contratual não prescrito. O valor da condenação foi arbitrado tendo em vista que a autora não trabalhava diretamente com o atendimento ao público, mas no setor de manutenção. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.
Saiba mais sobre esta iniciativaUma companhia aérea que atua no Aeroporto Internacional de Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a indenizar uma ex-empregada por despesas relacionadas à apresentação pessoal para atender a padrões de aparência exigidos pela empresa. A decisão é da juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.
A trabalhadora atuou como assistente administrativo e técnico de planejamento e pediu o ressarcimento de gastos com vestimenta, maquiagem, unhas e demais acessórios que seriam utilizados durante a prestação dos serviços para atender às exigências da empregadora, apontando um valor mensal de R$ 350,00.
Ao decidir o caso, a julgadora observou que a empresa não negou a existência de um padrão de apresentação, em especial às trabalhadoras mulheres. A ré argumentou que não exigia nada além das medidas básicas de higiene e contestou o valor pedido, por considerá-lo exagerado, afirmando ainda que a trabalhadora não fez prova dos gastos.
Para a magistrada, não há dúvida de que a empresa deve arcar com as despesas voltadas para o cumprimento de padrão por ela própria exigido. Isso porque os riscos da atividade econômica são da empregadora (artigo 2º da CLT). Quanto ao valor, ausente a prova de que o gasto mensal seria de R$ 350,00, a juíza condenou a ré a pagar a quantia de R$ 100,00, por mês, no período contratual não prescrito.
O valor da condenação foi arbitrado levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em vista que a autora não trabalhava diretamente com o atendimento ao público, mas sim no setor de manutenção.
Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.