NJ - Turma entende que decreto do programa de incentivo à aposentadoria da SLU descumpre formalidade legal
A Justiça do Trabalho reconheceu o descumprimento de formalidade legal no Decreto nº 11.159/2002, que regulamentou a Lei Municipal nº 8.288/2001, que trata do Programa de Incentivo à Aposentadoria (PIA), destinado aos empregados públicos da Superintendência de Desenvolvimento da Capital (SUDECAP), da Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) e do Hospital Odilon Behrens (HOB), em Belo Horizonte. Segundo o desembargador da 5ª Turma do TRT-MG, Paulo Maurício Ribeiro Pires, o Decreto exige, para a adesão ao PIA, que o empregado peça demissão imediata do emprego público, condição claramente inexistente na Lei Municipal.
Em processo trabalhista movido por uma ex-servidora contra a Superintendência de Limpeza Urbana, o magistrado entendeu que houve realmente um vício formal no Decreto. Segundo a ex-funcionária, para aderir ao programa, ela teve que pedir demissão e, com isso, perdeu o direito trabalhista, previsto no caso de dispensa, do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.
A Lei Municipal nº 8.288/2001 determina cinco condições específicas para a adesão ao PIA, entre as quais não se encontra a eventual necessidade da demissão. Porém, pelo artigo 6º do Decreto regulamentador, a adesão só será concedida com o afastamento imediato do servidor do seu emprego público. Segundo o magistrado, “o Decreto inova a ordem jurídica, ao ampliar os deveres estabelecidos em lei, ultrapassando o poder regulamentar da Administração, o que não se admite”.
Assim, ao reconhecer o vício formal, o relator declarou nula a demissão da ex-servidora, determinando o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, sem prejuízo da sua adesão ao Programa. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator.
- PJe: 0010115-93.2018.5.03.0017 — Disponibilização: 22/03/2019
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