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Empresa indenizará empregado após cancelar plano de saúde durante afastamento por doença

publicado: 05/12/2024 às 06h57 | modificado: 05/12/2024 às 06h57
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Resumo em texto simplificado

Uma empresa de segurança e vigilância terá que pagar indenização por danos morais de R$ 12 mil a um empregado por ter cancelado o plano de saúde dele durante o afastamento por doença. O trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança e vigilância para prestar serviços em uma metalúrgica. Mas, em novembro de 2023, ele foi internado em um hospital com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio. Documentos comprovaram que o plano de saúde foi cancelado quando o empregado estava afastado pela doença e recebendo benefício previdenciário. Por conta disso, o trabalhador teve ainda negados pedidos de exames laboratoriais. Para o juiz convocado da Quarta Turma do TRT-MG, Márcio José Zebende, a conduta da empregadora gerou transtornos de ordem moral ao trabalhador. Na decisão, foi explicado que o afastamento pela doença ocasiona a suspensão do contrato. Contudo, ainda que suspensas as principais obrigações dos contratantes, permanecem alguns direitos, como o plano de saúde.

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Uma empresa de segurança e vigilância terá que pagar indenização por danos morais a um empregado por ter cancelado o plano de saúde dele durante o afastamento por doença. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, confirmaram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, aumentando a indenização para R$ 12 mil.

O trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança e vigilância para prestar serviços em uma metalúrgica. No dia 5/11/2023, foi internado em um hospital com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, tendo permanecido no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) até 13/11/2023, quando recebeu alta médica.

Documentos comprovaram que o plano de saúde foi cancelado no dia 9/11/2023, quando o empregado ainda se encontrava afastado por doença e recebendo benefício previdenciário. Por conta disso, inclusive, o trabalhador teve negados pedidos de exames médicos laboratoriais.

Para o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do recurso, a conduta da empregadora gerou transtornos de ordem moral. “A jurisprudência do TST é iterativa nesse sentido, com especial relevo pelo fato de o empregado, nesse momento, estar com a saúde mais fragilizada e, por conseguinte, necessitar do benefício. Assim, a violação psicológica e o estado de angústia são inevitáveis”, acrescentou.

Nesse caso, segundo pontuou o magistrado, o dano se caracteriza “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio ato. Além disso, o relator chamou a atenção para o fato de o trabalhador ter provado que necessitou da utilização do plano após o seu cancelamento, tendo sido negada a autorização de realização de exames laboratoriais.

Na decisão, foi explicado que o afastamento do empregado em razão de doença ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Contudo, ainda que suspensas as principais obrigações dos contratantes, permanecem alguns direitos do empregado, como o plano de saúde. Conforme reiterado pelo relator, “o cancelamento indevido do plano de saúde do empregado, durante seu afastamento por motivo de saúde, ofende o direito da personalidade e enseja o pagamento de indenização por danos morais”.

Quanto ao valor da condenação, ressaltou-se que o objetivo da reparação por danos morais é compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.

Na situação examinada, o relator entendeu que o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil em primeiro grau, deveria ser majorado para R$ 12 mil. A metalúrgica responderá subsidiariamente na condição de tomadora e beneficiária da prestação do serviço.

Processo

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