Família de ex-empregado da Copasa morto em rede de água de Santa Bárbara receberá indenização
A família do trabalhador morto durante a execução do prolongamento de rede subterrânea da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), no Bairro Vila da Serra, em Santa Bárbara, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, receberá indenização por danos morais no valor total de R$ 120 mil, além de pensão mensal, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 75 anos.
O acidente
O trabalhador foi encontrado desacordado, com outro colega, na galeria de três metros de profundidade. Eles receberam os primeiros socorros ainda no local, mas chegaram sem vida ao hospital.
Pelos laudos da necropsia, os trabalhadores acidentados faleceram em decorrência de asfixia por exposição a atmosferas deficientes em oxigênio (asfixia por rarefação do oxigênio). “Possivelmente, a deficiência de oxigênio ocorreu em virtude da presença de gás metano – CH4 – que, segundo o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa, compete com o oxigênio, reduzindo a concentração no ambiente, representando risco de asfixia, além de poder ocasionar explosão na presença de fagulha ou fonte de ignição”, diz o documento.
O acidente ocorreu em 25/11/2020. Inconformada, a viúva e os dois filhos da vítima ajuizaram ação trabalhista pleiteando indenização. Para eles, houve negligência da empregadora nas condições de segurança. Contaram que o trabalhador foi contratado em 5/2/2007 para exercer a função de encarregado de manutenção de água. Acrescentaram que a Copasa deixou os empregados expostos à situação de acidente, inclusive fatal, “embora a atividade executada seja de altíssimo risco”.
Já a empresa contestou as alegações, sustentando que, durante a contratualidade, sempre foram cumpridas as normas de segurança e medicina do trabalho. Segundo ela, na época do acidente, o empregado falecido executava as atividades de prolongamento de rede de água, correlatas ao cargo, “das quais tinha pleno domínio e conhecimento”.
Para a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, Thaísa Santana Souza Schneider, trata-se de acidente de trabalho típico com emissão da CAT pela empregadora. Segundo a julgadora, o artigo 157, I, da CLT aponta que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. “Por outro lado, preconiza o artigo 158, I, do mesmo diploma legal, que aos empregados cabe observar as normas de segurança e medicina do trabalho”.
EPIs
No caso dos autos, a juíza entendeu que as provas produzidas comprovaram parcialmente a observância de normas de segurança pela empregadora. “Isso tendo em vista a comprovação de entrega de EPI’s e a realização de treinamentos de segurança dos quais participou a vítima, durante o vínculo contratual”.
Ausência de análise de risco prévio
Contudo, segundo a julgadora, não existiram provas de que havia fiscalização da regular utilização dos equipamentos pelos empregados. “Além disso, a empresa não comprovou a análise de risco prévio para a execução da atividade de entrada no local, nos termos da NR-33 que regulamenta o exercício do trabalho em espaços confinados. Nesse aspecto, vejo a existência de culpa patronal”, ressaltou a julgadora.
Culpa concorrente
A magistrada também entendeu que, diante das provas, o trabalhador foi negligente ao entrar desacompanhado no espaço confinado que continha sinalização explícita de risco sem as mínimas medidas de segurança. “Ficou evidenciado que ele, além da experiência na função de encarregado de manutenção de água, possuía treinamento de segurança, era ciente das normas de segurança e da disponibilização dos equipamentos necessários para a realização da tarefa, especialmente o insuflador e o medidor de gás”.
Para a juíza Thaísa Schneider, foi configurada a chamada culpa concorrente ou recíproca. “Isso não afasta a responsabilidade civil do empregador, mas influencia diretamente na fixação do valor relativo às indenizações pelo princípio da razoabilidade”.
Danos morais
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada entendeu ser notório o sofrimento de quem perde um pai, um companheiro, restando presente, segundo ela, a ofensa ao direito extrapatrimonial fundamental. Assim, a julgadora deferiu o pedido de indenização no valor de R$ 20 mil para cada membro da família, considerando o grau da lesão decorrente do acidente, a extensão e os efeitos dos danos causados, a culpa da empregadora e do próprio falecido e a situação social e econômica das partes.
Danos materiais
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a magistrada deferiu uma pensão, em parcela única, para a viúva, conforme se apurar em liquidação de sentença. De acordo com a juíza, o valor deverá corresponder a 50% de 2/3 da remuneração mensal, inclusive da parcela de 13º salário e férias + 1/3. A magistrada determinou que o termo inicial do pagamento da pensão deverá ser a data do óbito - 25/11/2020, e o termo final deverá ser a data em que o falecido completaria 75 anos de idade.
Recurso
Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso da Copasa e deram provimento parcial ao recurso dos familiares para aumentar o valor da indenização por danos morais, de R$ 20 mil para R$ 40 mil, em benefício de cada um deles, e também para afastar o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, determinando que a pensão seja paga de forma mensal, devendo a Copasa constituir capital com essa finalidade. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.