Você está aqui:

Fisioterapeuta grávida exposta a doenças respiratórias será indenizada por hospital federal em BH

publicado: 12/12/2025 às 12h21 | modificado: 12/12/2025 às 12h21
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Se estiver usando leitor de tela, ignore este botão. Ele é um recurso de acessibilidade para pessoas com baixa visão.

Resumo em texto simplificado

A juíza Fabiana Alves Marra, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou um hospital federal a pagar R$ 3 mil de indenização a uma fisioterapeuta grávida. A perícia comprovou que, mesmo sendo gestante, ela trabalhou em ambiente insalubre, exposta a agentes nocivos. A juíza afirmou que o artigo 394-A da CLT proíbe o trabalho de gestantes em locais com exposição a agentes prejudiciais à saúde. Os julgadores da 10ª Turma do TRT-MG mantiveram a decisão e reforçaram que a proteção da maternidade e do bebê é um direito fundamental.

Saiba mais sobre esta iniciativa

Uma trabalhadora gestante conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito à indenização por danos morais após provar que exerceu suas funções em ambiente insalubre, em descumprimento ao artigo 394-A da CLT. Perícia constatou que, por cerca de três meses, ela esteve exposta a agentes nocivos de grau médio durante a gravidez, no hospital federal em que atuava como fisioterapeuta respiratória, em Belo Horizonte. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil como forma de compensação.

A empregadora contestou, alegando que a profissional foi afastada das atribuições assim que houve a ciência da gravidez dela. Argumentou ainda que ela trabalhou de forma remota por determinado período e, após, em atividades administrativas.

Porém, ao examinar o caso, a juíza titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Fabiana Alves Marra, reconheceu o direito da trabalhadora. Os documentos juntados ao processo provaram que a ex-empregada do hospital esteve em trabalho remoto de 24/1/2022 a 13/3/2022, e, posteriormente, esteve em licença-maternidade, recebendo o benefício correspondente, de 6/6/2022 a 8/3/2023.

“Contudo, entre esses períodos, há cerca de três meses nos quais, conforme a perícia técnica, a trabalhadora, ainda que tenha exercido atividades administrativas, esteve exposta a agentes insalubres de grau médio enquanto gestante, em contrariedade à proibição do artigo 394-A da CLT”, ressaltou a julgadora.

Para a juíza, ficou configurado o dano moral vivenciado pela fisioterapeuta. “Diante das circunstâncias que permeiam o caso em análise, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT e levando-se em conta a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem esquecer os efeitos pedagógicos da medida, evitando-se, ainda, o enriquecimento ilícito da empregada, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3 mil”, concluiu a julgadora.

A empregadora recorreu da decisão, porém os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 22 de julho de 2025, mantiveram a condenação, negando o pedido da empregadora. Segundo os julgadores, “comprovado o fato ilícito praticado pela reclamada, a reclamante faz jus à indenização de danos morais”.

Processo

Visualizações:

Seção de Imprensa imprensa@trt3.jus.br