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1ª Turma mantém condenação da Cemig por terceirização ilícita de mão-de-obra

publicado: 17/12/2007 às 03h12 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Com base em voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, a 1ª Turma do TRT-MG manteve condenação da CEMIG ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e outras obrigações de fazer, pela pratica de terceirização ilícita, ou seja, utilização de mão-de-obra fornecida por empresas prestadoras de serviço e empreiteiras, sem a observância dos requisitos legais. A condenação envolveu ainda a contratação irregular de estagiários, que trabalhavam como empregados comuns, em franca contrariedade aos objetivos do estágio, instituídos pela Lei nº 6.494/77.

Preliminarmente, a Turma afastou as alegações de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa e de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a Ação Civil Pública que gerou a condenação. Para o relator, considerando a ilegalidade das contratações, prejudiciais aos trabalhadores que prestavam serviço através de outras empresas, e, por outro lado, levando-se em conta a ausência de realização de concurso público, não restaram dúvidas sobre a competência da JT que, não só pode declarar nulos os contratos de terceirização de mão-de-obra, como também tem a missão de fazer cumprir a legislação trabalhista, inclusive no tocante à segurança e saúde do trabalhador. Já o MPT está autorizado a atuar em "defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos constitucionalmente garantidos" , nos termos do artigo 83, inciso III da Lei Complementar nº 75/93.

O desembargador esclareceu que a sentença encontra-se respaldada por farta documentação (são cerca de 20 volumes, contendo documentos juntados pelo Ministério Público), sendo clara a ilegalidade da terceirização. Por isso, rejeitou a argumentação da Cemig de que a contratação por concurso público comprometeria a segurança e a qualidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica. A tese da ré era de que os empregados terceirizados prestavam serviços por meio de empresas que detêm grande especialização técnica, sendo muito experientes, ao passo que os contratados por concurso público teriam de ser submetidos a longos treinamentos, “com inevitável perda da qualidade do serviço” . A Cemig contestou também o prazo de 09 meses para o cumprimento da ordem de realização de concurso, considerando-o muito pequeno, e defendeu a legalidade da terceirização. “O discurso da ré é bonito, mas a realidade fática é outra, e fala mais alto, data vênia, através da farta prova trazida aos autos” - intervém o relator, chamando a atenção para o fato de que a reclamada já perdeu cinco meses, a contar da sentença, para a realização do concurso.

Pelo conjunto de provas trazidas ao processo, o desembargador concluiu que, nos diversos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas prestadoras, os trabalhadores realizaram sempre tarefas ligadas à atividade-fim da Cemig: obras de construção, extensão e modificação de rede, manutenção de iluminação pública, instalação e substituição de ramal de serviço aéreo e medidores, desligamento e religação de unidades consumidoras, entre outros. Ele explica que, embora essas tarefas não estejam incluídas no objeto social da ré, sem a realização desses serviços, a Cemig não poderia jamais vender energia elétrica, nem cobrá-la de quem a consome. “Acrescente-se, ainda, que os documentos acostados aos autos dão notícia de que muitos empregados das empresas prestadoras de serviços desempenham a mesma função dos empregados contratados diretamente pela ré; porém, recebem salário de valor inferior” - complementa.

Um fato, em especial, no entender do relator, deixa evidente a irregularidade da terceirização: é que empregados das prestadoras de serviços são subordinados aos empregados da ré (superiores hierárquicos), de quem recebem ordens. “Por conseguinte, não a socorre o disposto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, à vista da ilicitude da terceirização” - arremata.

Em síntese, por ser sociedade de economia mista, a Cemig só pode contratar pessoal por meio de concurso público, sendo a terceirização de serviços reservada a casos especiais (de trabalho temporário ou não ligados à sua atividade-fim). No procedimento adotado pela ré, as contratações eram transitórias em relação a cada empregado, nas permanentes quanto aos postos de trabalho, que se mantinham, sendo preenchidos por listas rotativas de trabalhadores. “A omissão da ré viola o princípio da isonomia, pois não dá oportunidade igual aos trabalhadores de entrar, após vitória em certame público, para seu quadro funcional” - observa o desembargador.

Várias outras irregularidades foram encontradas pelos fiscais do Ministério do Trabalho, inclusive a existência de trabalhadores que sequer tinham a CTPS assinada pelas empresas prestadoras. Uma delas exigia até que os empregados assinassem documentos em branco para serem preenchidos depois, a critério da empregadora.

Foi também constatada a ausência de concessão da folga semanal e dos intervalos para refeição e descanso, além de prorrogação da jornada de trabalho em período superior ao limite legal. Quanto aos acidentes de trabalho, ficou demonstrado, através dos documentos trazidos ao processo, que ocorreram por descumprimento de Normas Regulamentadoras, por falta de treinamento específico dos empregados e até por má condição de funcionamento de freios de veículos, além da falta de reciclagens periódicas e de fornecimento de EPI e EPC.

O relator entendeu serem também bastante problemáticos os contratos de estágio em andamento, com os quais, segundo afirmou, “a ré pretendia, tão-somente, ter nos seus quadros, não estagiários, mas empregados de custo barato, à semelhança dos terceirizados, já que realizavam tarefas jungidas à sua atividade-fim” . Ele chama a atenção para o fato de que o número de estagiários era quatro vezes superior ao de empregados: “Curioso que na Central de Atendimento ao Consumidor, trabalhavam 299 estagiários - e, somente, 63 empregados da ré” - observa, acrescentando que não houve prova de que os estágios tivessem acompanhamento da instituição de ensino, como manda a lei. No mais, as atividades desenvolvidas pelos estagiários (como atendimento de clientes por telefone em qualquer demanda comercial, como conta de luz, ligação, religação e desligação de energia elétrica etc) nada têm a ver com os cursos freqüentados. Para o relator, o estágio não cumpriu seus objetivos legais, uma vez que não se ateve à sua função educativa e formadora, pois não proporcionou ao "estagiário" experiência prática de formação profissional, nem completou o ensino teórico.

Por todos esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a adotar medidas de proteção à saúde e à segurança de seus empregados (organização e manutenção de CIPA, treinamento, qualificação, fornecimento de EPI e EPC, jornada de trabalho de oito horas diárias, e quarenta e quatro horas semanais, intervalos interjornada e intrajornada, na forma da lei, entre outras providências), além da indenização por danos morais coletivos, cujo valor deverá ser revertido em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

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