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4ª Turma determina aplicação da multa do art. 475-J do CPC em execução trabalhista

publicado: 22/01/2007 às 07h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Após negar seguimento a recurso de empresa do setor bancário, por manifestamente improcedente nos termos do art. 557 do CPC, impondo à recorrente multa de 1% por litigância de má-fé e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa (previstas nos arts. 17 e 18 do CPC), bem como multa de 20% sobre o valor da execução (art. 601 do CPC), a 4ª Turma do TRT/MG, em decisão inovadora, determinou ainda a cominação da multa prevista no art. 475-J do CPC, caso a empresa não quite o débito em 48 horas após a intimação a ser expedida pela Vara Trabalhista.

O art. 475-J do Código de Processo Civil determina a imposição da multa de 10% sobre o valor em execução, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias. Para o desembargador Antônio Álvares da Silva, relator do recurso, a multa civilista é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, já que a execução trabalhista é omissa no que se refere a multas e o art. 769 da CLT autoriza a utilização do CPC em caso de lacuna na lei trabalhista, desde que não haja incompatibilidade.

A multa, segundo explica o relator, visa a evitar argüições inúteis e o retardamento proposital e desnecessário da execução, com vistas à concretização da promessa constitucional de assegurar a todos o tempo razoável de tramitação dos processos judiciais e administrativos. “Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida” – frisa.

O relator acrescenta que a multa deverá atuar “como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado” .

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