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6ª Turma aplica nova redação da OJ nº 344 do TST e afasta prescrição para pleito de expurgos inflacionários

publicado: 18/12/2006 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Interpretando a nova redação dada à Orientação Jurisprudencial nº 344, da SBDI-1, do TST, a 6ª Turma do TRT de Minas manifestou o entendimento de que o prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças de FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários é de dois anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 110, datada de 30.jun.2001, salvo se houver ação de mesmo objeto proposta na Justiça Federal antes de escoado esse prazo.

O juiz Hegel de Brito Boson, relator do recurso em que se discutiu a matéria, chama a atenção para o fato de que é a propositura da ação na Justiça Federal – e não o seu trânsito em julgado - que tem de se dar antes da data-limite de dois anos da vigência da lei.

Por esse motivo, foi afastada a hipótese de prescrição suscitada pela reclamada, já que o reclamante ajuizou a ação junto à Justiça Federal em 07.maio.02, quando, pelo teor da OJ nº 344, tinha até 30.jun.2003 para fazê-lo. Ou seja, não transcorridos dois anos da vigência da Lei Complementar nº 110/01 quando do ajuizamento da ação na Justiça Federal, não se pode falar em prescrição.

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