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7ª Turma mantém decisão que proíbe funcionamento de comércio aos domingos

publicado: 10/05/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 7ª Turma do TRT-MG manteve sentença proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial de Minas Gerais, rejeitando a pretensão de que as empresas substituídas fossem autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. O desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, entendeu não haver direito líquido e certo da impetrante, pois inexiste permissão legal para funcionamento do comércio em dias destinados aos repousos dos trabalhadores.

A tese da impetrante era de que a Lei Municipal 5.913/91 (que rege o horário e dias de funcionamento do comércio em Belo Horizonte) colide com as disposições contidas na Lei Federal 10.101/00, que autoriza o funcionamento do comércio nos domingos e feriados.

O relator esclarece, entretanto, que a lei condiciona essa disposição à regra contida no inciso I, do artigo 30 da Constituição Federal, o qual atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. A Súmula n. 645, do STF, estabelece claramente que o município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. “Tem-se, assim, que o Município de Belo Horizonte, fazendo uso de sua competência legislativa Constitucional, editou a lei 5.913/91, a qual determina em seu artigo 4º, que o Poder Executivo poderá permitir o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, respeitando-se sempre o limite previsto no artigo 1º, qual seja, o trabalho de segunda a sábado” – completa o relator.

Processo

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