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Ação Civil Pública: JT impõe a autarquia municipal obrigação de não contratar trabalhadores sem concurso

publicado: 16/05/2007 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 7ª Turma do TRT/MG manteve decisão de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Autarquia Municipal de Ensino de Poços de Caldas – AME, proibindo a admissão de servidores sem prévia aprovação em concurso público e determinando a dispensa dos contratados irregularmente.

Como autarquia pública encarregada do gerenciamento do sistema municipal de educação, a AME só pode contratar pessoal por meio de concurso público, excetuadas as admissões para cargo de recrutamento amplo (cargos comissionados) ou a contratação temporária prevista no IX do artigo 37 da Constituição Federal, a qual é restrita às hipóteses de necessidade transitória e excepcional interesse público, como nos casos de implantação de novo serviço, realização de recenseamento, atendimento de necessidades urgentes e inadiáveis e realização de programas de combate a surtos e focos endêmicos.

A acusação do Ministério Público foi de que as contratações temporárias eram abusivas e que a ré também se valia da terceirização de forma ilegal, voltada para a sua atividade fim. A Turma concluiu que, de fato, houve abuso da norma legal, já que a ré contratou servidores de forma temporária, embora exigisse a execução de serviços permanentes, mediante a celebração de contratos sucessivos. Na época da denúncia do MP, a ré tinha a seu serviço 22 servidores contratados a título temporário, com duração variável de um a dois anos, que executavam atribuições de ensino e, também, atividades relacionadas à administração escolar. “Se a ré dispunha de vagas para professores e servidores da administração escolar, deveria, há muito, ter promovido a seleção por intermédio de concurso público. Por isso, mesmo, as contratações temporárias deveriam observar o prazo necessário para realização do certame e nomeação dos aprovados, mas não há prova de que essa providência tenha sido adotada” – esclarece a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides.

Para que a reclamada possa providenciar o preenchimento de todos esses cargos, a Turma ampliou o prazo para o cumprimento da decisão, determinando que o desligamento de todos os servidores contratados a título temporário seja providenciado em seis meses contados da publicação da sentença. Foi mantida também a multa diária R$1.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação.

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