Você está aqui:

Ação rescisória não suspende execução trabalhista

publicado: 25/10/2007 às 03h14 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

De acordo com o artigo 489 do CPC, de aplicação subsidiária no processo trabalhista, a interposição de ação rescisória não suspende a execução da sentença que se pretende rescindir. Essa suspensão somente é autorizada em casos excepcionais e extremos, através de ação cautelar, conforme entendimento jurisprudencial disposto na OJ nº 76 da SDI-2 do TST. Com base neste fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição de uma empresa executada que pretendia a suspensão da execução, tendo em vista o ajuizamento de ação rescisória e a nulidade do título executivo.

Para o relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a decisão combatida já formou coisa julgada e apenas em situações especiais, amparadas por medida cautelar (e se presentes certos requisitos, como a presunção da existência do direito e o risco de dano irreparável em caso de demora da providência que se pede), é que se poderia admitir a suspensão da execução. Mas, concluindo que esse risco não se verificava no caso, a Turma, manteve a execução em andamento, apesar de ainda pendente o julgamento da ação rescisória.

Processo

Visualizações: