Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre salário profisional
O adicional de insalubridade, desde que o salário seja estipulado por lei ou através de instrumento normativo, deverá ser calculado sobre o piso salarial da categoria, e não sobre o salário mínimo. Este entendimento, cristalizado na Súmula nº 17 do TST, foi aplicado pela 8ª Turma do TRT/MG em julgamento de recurso ordinário, no qual um reclamante requeria a utilização do salário profissional como base de cálculo do adicional de insalubridade, o que geraria diferenças salariais em seu favor.
O relator do recurso, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, explica que essa situação específica é uma exceção à regra geral para o cálculo do adicional de insalubridade, que, de acordo com o artigo 192 da CLT, deverá sempre ser pago pelo salário-mínimo da região, conforme o grau de insalubridade constatado. O que a Súmula nº 17 veio afirmar é que, se o empregado recebe o piso salarial da categoria, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, terá o adicional de insalubridade calculado sobre este salário profissional, que é o salário mínimo devido aos trabalhadores dessa categoria.
Por este fundamento, a reclamada foi condenada pela 8ª Turma a pagar ao reclamante as diferenças relativas ao novo cálculo do adicional de insalubridade, bem como os seus reflexos.