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Afastamento de dirigentes sindicais deve seguir normas do estatuto social sindical

publicado: 23/11/2006 às 03h07 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 2ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso ordinário interposto por um sindicato que, através de ato administrativo, afastou dirigentes de suas atividades por abandono do cargo para o qual foram eleitos. De acordo com o juiz relator, Anemar Pereira Amaral, que votou pelo restabelecimento do cargo aos dirigentes, o Estatuto Social da entidade sindical deverá ser respeitado nas decisões praticadas por seus administradores, sob pena de invalidade do ato administrativo, conforme preceitua o artigo 166, inciso IV, do Código Civil.

O juiz de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos dos reclamantes, declarando a nulidade do ato administrativo que os afastou de suas atividades sindicais. Insurgindo-se contra esta decisão, o sindicato interpôs recurso ordinário do TRT, sustentando que os autores abandonaram o cargo em decorrência de ausências não justificadas a três reuniões consecutivas do órgão a que estavam vinculados, situação em que poderiam ser destituídos dos cargos, como previsto no parágrafo único do artigo 73 do Estatuto Social do Sindicato. Salientou ainda o sindicato que os autores foram notificados da decisão, mas não se manifestaram sobre ela.

O juiz relator, no entanto, citando o parágrafo primeiro, do artigo 75 do citado estatuto, ressaltou que, quando houver suspensão ou destituição de cargo administrativo, deverá haver notificação aos interessados, assegurando-se o amplo direito de defesa. Ainda assim, caberia recurso à Assembléia Geral. O parágrafo 2º prevê ainda que a perda do mandato deverá ser declarada por Assembléia Geral da categoria, e deverá contar com a presença de, no mínimo, 2/3 dos associados. O relator citou também o artigo 166 do Código Civil, inciso IV, que preceitua ser nulo o negócio jurídico quando não revestido da forma prescrita em lei.

Negando provimento ao recurso, o juiz relator justificou seu voto ao ver afastadas as amplas possibilidades de defesa aos dirigentes, que são garantidas pelos próprios dispositivos estatutários ( artigos 7º,14º, e 75º). “Alem de ferir o próprio direito individual dos recorridos, também vulnera o direito coletivo livremente manifestado no processo eleitoral, devendo ser reafirmado o entendimento judicial no sentido de que o ato em questão é nulo” , frisou. Desta forma, o ato de afastamento foi considerado inválido e os autores restituídos aos seus cargos para o triênio 2002/2005.

Processo

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