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Agravo de Instrumento não cabe na hipótese de reformar decisão de embargos declaratórios

publicado: 08/05/2008 às 03h35 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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É inadmissível a utilização do agravo de instrumento com o intuito de reformar a decisão de embargos declaratórios que indeferiram à parte o pedido de justiça gratuita. No entendimento do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, ao relatar recurso julgado recentemente pela 8ª Turma do TRT-MG, a hipótese é flagrantemente incabível. Ele ressalta que, no Processo do Trabalho, o agravo de instrumento tem cabimento restrito contra os despachos que denegarem a interposição de recursos, nos termos do artigo 897, b, da CLT.

No caso em julgamento, o réu interpôs recurso ordinário contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista, e também agravo de instrumento contestando a decisão anterior dos embargos de declaração, que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O relator considerou erro grosseiro a escolha equivocada do recurso e, por esse motivo, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. “ Como bem se sabe, em decorrência do princípio da adequação do recurso, há um apelo próprio para cada espécie de decisão. Desse modo, a parte que quiser se valer de seu direito de recorrer deve utilizar a figura recursal apontada pela lei para o caso concreto, salvo pelo princípio da fungibilidade recursal, o qual permite a conversão de um recurso em outro, desde que não tenha ocorrido a preclusão e nem seja grosseiro o erro cometido, na escolha da via recursal inadequada ”- esclarece o relator.

Assim, concluiu o desembargador que a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses de cabimento previstas no artigo 897, b, da CLT, constitui erro grosseiro, que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (pelo qual o juiz pode receber um recurso interposto equivocadamente como se fora o instrumento correto).

Por esses fundamentos, a Turma não conheceu do agravo de instrumento interposto, por prematuro e incabível, não preenchendo, portanto, os pressupostos para a admissibilidade do recurso.

Processo

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