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Alterações restritivas nos planos de complementação de aposentadoria só atingem novos empregados

publicado: 04/09/2006 às 08h27 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Ainda que certos benefícios tenham sido instituídos no plano de complementação de aposentadoria por mera liberalidade da empresa, as vantagens se incorporam aos contratos de trabalho dos empregados então em atividade e não podem mais ser suprimidas. Alterações posteriores nas cláusulas regulamentares do plano, revogando ou restringindo essas vantagens, só terão validade para os empregados contratados após a alteração restritiva.

A decisão, da 5ª Turma de Juízes do TRT, observa a norma segundo a qual as cláusulas mais benéficas aderem ao contrato de trabalho, além das Súmulas nº 51 e 288, do TST. Pelo teor desta última, a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da contratação do empregado, somente se admitindo alterações posteriores se favoráveis ao beneficiário.

A Turma acompanhou o voto do relator, juiz José Murilo de Morais, e negou provimento ao recurso da reclamada, que pretendia reverter a antecipação de tutela deferida pelo juiz de primeiro grau, que deferiu ao reclamante o credenciamento imediato, juntamente com os seus dependentes, em plano de assistência médica supletiva garantida pela norma vigente à época em que ingressou na empresa e que foi posteriormente revogada, de forma unilateral, pela empregadora.

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