Aposentado tem direito a auxílio-alimentação instituído em norma interna da empresa
A 3ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador César Pereira da Silva Machado, manteve decisão de 1º grau que condenou a CEF e a FUNCEF a pagarem ao reclamante auxílio-alimentação e reflexos, a partir de sua aposentadoria, nas mesmas condições e nos mesmos valores concedidos aos empregados em atividade.
O relator esclareceu que, por meio da Ata nº 232, de 15/abr/1975, a CEF estendeu o pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas. Assim, à época da admissão do reclamante ocorrida em 13/out/1978, havia norma interna na CEF garantindo o pagamento do auxílio-alimentação quando de sua futura aposentadoria. Em vista disso, a teor das Súmulas n. 51, inciso I, e 288 do TST, o ato que suspendeu a concessão do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da CEF, em fevereiro de 1995, foi ineficaz em relação ao reclamante.
Respaldado ainda no artigo 468 da CLT, o relator explica que “o benefício incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo mais ser suprimido (Súmulas 288 e 51, I, do TST)” .