Aposentadoria voluntária de servidor estável não extingue vínculo com Município
Apesar de possuírem autonomia para organizar seu serviço público e dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, caso optem pelo regime celetista, os municípios se submetem ao Direito do Trabalho e não podem dispensar servidores com base em lei municipal, pois a competência para legislar sobre o Direito do Trabalho é privativa da União. Enquanto empregadores, os municípios não podem alterar os contratos de trabalho em prejuízo do empregado, sob pena de violação do artigo 468 da CLT.
Por esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento a recurso do Município de São João Nepomuceno, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.271/2003, que determina o desligamento do servidor no momento de sua aposentadoria pelo INSS, exigindo novo concurso público para sua readmissão.
A relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, esclarece que o posicionamento mais recente dos tribunais superiores sobre essa matéria é no sentido de que aposentadoria espontânea não implica extinção do contrato de trabalho e caso seja mantida a prestação dos serviços, o mesmo vínculo empregatício permanece, da mesma forma em que já se encontrava em curso.
De acordo com a relatora, o STF, ao julgar as ADI nº. 1.770 e 1.721, entendeu serem inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT. Pelo teor da decisão da ADI 1.721, o direito à aposentadoria previdenciária se dá no contexto de uma relação jurídica que se trava entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS. Portanto, o benefício recebido correrá por conta de um sistema atuarial-financeiro gerido pelo INSS, e não às custas do empregador. Em decorrência, a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não produz o efeito de extinguir, automaticamente, o seu vínculo de emprego.
“ Dessa forma, a previsão de extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários " – ressalta a juíza.
Como a reclamante já era estável no serviço público (por força do entendimento contido na Súmula 390 do TST, pela qual, o servidor público celetista é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988) a Turma manteve a sentença que declarou nula a dispensa da autora, determinando a sua imediata reintegração no emprego.