Arrematante arca com impostos anteriores do bem arrematado
A 2ª Turma do TRT/MG negou provimento a agravo de petição interposto por arrematante de imóvel levado a leilão pela Justiça do Trabalho, que pretendia descontar os valores referentes à dívida do IPTU incidente sobre o imóvel arrematado do saldo a pagar sobre o valor do lance. A alegação era de que o imposto devido se refere a períodos em que a propriedade do bem era da executada, a quem cumpre arcar com a obrigação tributária.
Segundo explica o desembargador Márcio Flávio Sallem Vidigal, relator do agravo: “A arrematação configura-se como modo de aquisição de propriedade, razão pela qual a transferência dominial é efetuada com todos os ônus acaso existentes no bem arrematado, inclusive dívidas referentes a impostos não-quitados” . Ele cita o artigo 490 do Código Civil, segundo o qual as despesas com escritura e registro correm por conta do comprador.
No caso, não se justificaria a dedução pretendida, até porque o próprio arrematante celebrou acordo com a Fazenda Municipal, para quitar o imposto devido, sem a participação da executada. O relator ressaltou que eventual ressarcimento dos valores indevidos pagos pelo recorrente deverá ser pleiteado na Justiça Comum Estadual.