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Assédio moral: empresa é condenada por discriminar dirigente sindical

publicado: 01/04/2008 às 04h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 4ª Turma do TRT-MG manteve condenação de empresa por assédio moral cometido contra empregada que exercia cargo de dirigente sindical. É que foi constatado no processo que, logo após a eleição sindical, a empregadora passou a dispensar á reclamante um tratamento discriminatório e humilhante, chegando a acusá-la injustamente de maus tratos a pacientes. Mas essa acusação, investigada em outro processo, já havia sido afastada pela Justiça do Trabalho, que determinou a reintegração da reclamante no emprego.

Pelo teor da decisão, qualquer ameaça ou abuso de direito cometido contra empregado dirigente sindical atinge toda a categoria. Quem explica é o desembargador relator do recurso, Luiz Otávio Linhares Renault: “ No plano da autonomia da vontade individual, a empregada pode muito pouco, para não dizer quase nada, porque é a comandada, porque é a hipossuficiente econômica e, sob alguns aspectos, também juridicamente. Do ponto de vista existencial, o contrato de emprego não possui valor jurídico; seu valor é econômico – FGTS. Assim, o poder de negociação, de resistência e de luta por melhores condições de trabalho, adquire ligeira consistência apenas no plano coletivo, que se estrutura na concepção de categoria: desfiguração da individualidade; figuração do grupo. Quem luta; quem negocia, é o sindicato ”.

De acordo com o relator, para que o sindicato possa existir e se fortalecer, é necessário manter um sistema de garantias jurídicas que estimule a militância de, pelo menos, alguns membros da categoria profissional. O Direito brasileiro consagra a liberdade sindical no artigo 8º da Constituição Federal, que, em seu inciso VIII, veda a dispensa de empregados sindicalizados a partir do registro da candidatura e, se eleitos, ainda que suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave. “ O espírito do preceito é a especialíssima proteção da representação sindical, que, por extensão, mais até do que qualquer outro empregado, não pode sofrer nenhum tipo de retaliação, de perseguição, de discriminação, de ameaça, de modo a inibir ou a intimidar a sua ação ” – completa o desembargador.

Ele acrescenta que divergências profissionais entre patrão e empregado podem até ocorrer, mas sem que disso resulte o desrespeito, a perseguição e o abuso de poder. “ Se a empregadora age de forma discriminatória, humilhante e constrangedora em relação à empregada, dispensando-lhe tratamento diferenciado sem nenhuma justificativa, configura-se o assédio moral, devida, por conseguinte, a indenização trabalhista por causa do dano, da dor íntima, que se mistura e infunde no interior da vítima a sensação de perseguição pelo fato de estar exercendo um direito fundamental – liberdade de filiar-se, manter-se filiado e exercer cargo de representação sindical ” - finaliza.

Acatando os fundamentos do relator, a Turma atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo prejuízo moral sofrido pela autora, vítima da perseguição levada a efeito pelos seus superiores hierárquicos. A Turma entendeu ainda que o valor da indenização, fixado pelo juiz de primeiro grau em R$5.700,00, não atendia à função pedagógica da pena e outros parâmetros legais, como a condição econômica das partes e a gravidade da lesão. Assim, dando provimento ao recurso adesivo da reclamante, elevou o valor da indenização para R$40.000,00.

Processo

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