Associação de municípios não é ente público e pode contratar sem concurso
A regra do artigo 37, II, da Constituição Federal - pela qual é nula a contratação de pessoal por ente público sem prévia aprovação em concurso – não se aplica às associações de municípios, que são entidades civis, de duração indeterminada, cuja finalidade é promover a integração administrativa, econômica e social dos seus membros. É esse o teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, ao reconhecer a validade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e uma associação composta por 17 municípios mineiros, dos quais 12 foram excluídos da ação em virtude de acordo parcial homologado.
O recurso foi interposto por um dos municípios associados, que protestou contra a decisão de primeiro grau que o condenou solidariamente ao pagamento do crédito trabalhista devido ao autor, já falecido, contratado sem concurso para exercer função de interesse público em benefício da Associação de Municípios da Microrregião do Baixo Jequitinhonha, à qual prestou serviços por 17 anos. A tese da nulidade do contrato de trabalho foi levantada, ao argumento de que a associação é mantida com recursos públicos.
Mas, segundo esclarece a revisora e redatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, a associação de municípios se diferencia das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas que, de acordo com o artigo 37, XIX, da Constituição Federal, só podem ser criadas por lei específica. Assim, a reclamada não pode ser equiparada a um ente da administração pública pelo simples fato de ser uma associação de municípios, já que a mesma não foi criada por lei específica.
Nesse contexto, a Turma concluiu ser válido o contrato de trabalho celebrado entre as partes, negando provimento ao recurso do município e mantendo a sua condenação solidária ao pagamento das parcelas deferidas pela sentença, bem como da multa do artigo 475-J do CPC.